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Responsabilidade Civil No Transporte Aéreo

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Por:   •  17/11/2014  •  1.616 Palavras (7 Páginas)  •  373 Visualizações

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Transporte Aéreo

Com relação à Responsabilidade civil no Transporte aéreo é importante observar que Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil é parte, pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e pela legislação complementar.

Tendo o Brasil ratificado os termos da Convenção de Varsóvia, que teve a finalidade de unificar regras relativas ao transporte aéreo internacional, pelo Decreto 20.784/31, alterado pelo Dec. 56.463/65 (mudanças redacionais realizadas através do Protocolo de Haia), as leis locais não são aplicáveis ao transporte aéreo internacional.

O art. 1.º da Convenção de Varsóvia define como transporte aéreo internacional o transporte em que o ponto de partida inicial e o ponto de destino final sejam situados em países distintos ou que um ponto de escala esteja situado em um país diferente do país onde se situa o ponto de partida e de destino. Para estes vôos, como já citado, a legislação aplicável é a referida convenção.

O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 251, estabelece ser nacional todo o transporte em que os pontos de partida, intermediários (escalas) e de destino estejam situados em território nacional. O Código Brasileiro de Aeronáutica rege o transporte aéreo “doméstico”.

Quanto a natureza da Responsabilidade Civil no transporte aéreo, José Gabriel Assis de Almeida elencou que “a legislação especial, tanto internacional quanto nacional, estabelece um regime geral onde a responsabilidade do transportador decorre dos seguintes elementos: (a) a existência de um contrato de transporte; (b) a ocorrência de um fato ou ato no curso do transporte; (c) a verificação de um dano; (d) a existência de um nexo de causalidade entre o fato ou ato ocorrido e o dano verificado.

Da enumeração acima depreende-se que a legislação especial estabeleceu um regime geral de responsabilidade onde não se perquire o elemento subjetivo, ou seja, a culpa ou o dolo do transportador.

No entanto, os regimes do transporte internacional e o do transporte nacional são um pouco diferentes. No transporte internacional a responsabilidade é subjetiva com culpa presumida do transportador. Diz-se que é por culpa presumida, pois o transportador pode afastar a sua responsabilidade se provar que tomou as medidas necessárias para evitar os danos ou se provar que lhe era impossível tomá-las. E o fato do passageiro, concorrente ou exclusivo, pode atenuar ou elidir a responsabilidade do transportador.

No entanto, tem se observado que os tribunais, apesar dos dispositivos supra mencionados, têm atribuído à responsabilidade objetiva ao transportador, não elidível nem pela força maior.

A convenção de Varsóvia estabelece a responsabilidade civil do transportador aéreo nos casos de “morte, ferimento ou qualquer outra lesão corpórea sofrida pelo viajante, desde que o acidente, que causou o dano, haja ocorrido a bordo da aeronave, ou no curso de quaisquer operações de embarque e desembarque” (Art. 17).

É de competência exclusiva da Justiça brasileira processar e julgar ações oriundas do contrato de transporte aéreo internacional, quando no bilhete de transporte figura o Brasil como ponto de destino, aplicando-se à hipótese o art. 28 da Convenção de Varsóvia.

No transporte nacional, a responsabilidade é objetiva, pois o transportador não pode se eximir mesmo se provar que tomou as medidas necessárias ou que lhe era impossível tomá-las, a responsabilidade é decorrente do risco da atividade. No entanto, esta só pode ser elidida a responsabilidade “se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva” (art. 256, parágrafo 1º, a).

O artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe que a responsabilidade do transportador se estende aos passageiros gratuitos, que viajam por cortesia, e aos tripulantes, diretores e empregados que viajem na aeronave acidentada, sem prejuízo da eventual indenização por acidente de trabalho.

Porém, tanto no transporte internacional quanto no nacional, provado o transporte e provado o dano no decorrer do mesmo, o transportador é responsável e cabe a indenização. (ALMEIDA, 1988, p. 125-126).

E ainda completa: "em contrapartida a vantagem da desnecessidade de prova do elemento subjetivo (tanto na responsabilidade objetiva tanto na por culpa presumida) a responsabilidade do transportador é limitada, tanto pela Convenção de Varsóvia como pelo Código Brasileiro de Aeronáutica” (ALMEIDA, 1988, p. 125-126).

A responsabilidade do proprietário de aeronaves por danos causados a pessoas em terra por coisas que delas caírem ou lançadas por necessidade de aliviar o peso é objetiva.

O transportador responde pelo atraso no transporte aéreo, indenizando o passageiro que tinha confirmação ou reserva, conforme o artigo 737 do Código Civil.

Mesmo depois de iniciada a viagem, é facultado ao passageiro desistir do transporte, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado. O usuário que deixa de embarcar não terá direito ao reembolso do valor da passagem, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar. Porem nem todos estes casos o transportador tem o direito de reter 5% do valor da importância a ser restituída ao passageiro a título de multa compensatória.

Se a vigem for interrompida, por motivo alheio a vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas da estada, alimentação do usuário, durante a espera do novo transporte (art. 741 do CC).

Transporte Gratuito

Há transporte aparentemente gratuito quando o transportar tem algum interesse patrimonial no transporte, ainda que indireto, como ocorre, por exemplo, no transporte que o patrão oferece aos empregados para levá-los ao trabalho; do corretor que leva o cliente para ver o imóvel que está a venda.

No transporte aparentemente gratuito em nada se modifica a responsabilidade do transportador. Enquadra-se no art. 17 do Decreto 2.681/12 e no Código do Consumidor, cuja presunção de responsabilidade só pode ser elidida pelo fato exclusivo da vítima, pelo caso fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.

Puramente gratuito é o transporte que é feito no exclusivo interesse do transportado, por mera cortesia do transportador.

Com

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