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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE DE POVOS

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Por:   •  5/6/2014  •  Tese  •  2.483 Palavras (10 Páginas)  •  313 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE DE PESSOAS

O contrato de transporte de pessoas é aquele em que o transportador se obriga a remover uma pessoa, e sua bagagem de um local para o outro, mediante remuneração.

Conforme dispõem os Artigos 734 e 742 do Código Civil.

A responsabilidade do transportador é objetiva. O Decreto 2.681, dispõe que a obrigação de o transportador levar, são e salvo o passageiro, até o seu destino, salvo se por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.

Deste modo, o contrato possui dois contraentes, são eles: o transportador, que é a pessoa responsável pelo transporte e o passageiro que se propõe a ser transportado, pagando preço certo para a realização do serviço.

O contrato de transporte de pessoas abrange a obrigação também pelo transporte da bagagem do passageiro no próprio compartimento em que este viajar ou em depósitos apropriados para tal. O passageiro só irá pagar pelo transporte de sua bagagem se houver excesso de peso, tamanho ou volumes.

O fato de haver regulamentação legal não retira o caráter contratual da responsabilidade civil no contrato de transporte de passageiros, pois, ao estabelecer o contrato, transportador e passageiro incorporam as normas legais desta responsabilidade.

O transporte desinteressado feito gratuitamente, não se subordina ao contrato de transporte, o transportador só será civilmente responsável pelos danos causados ao transportado quando incorrer de dolo ou culpa grave.

Os meios de transportes de pessoas poderão ser feitos das seguintes maneiras: terrestre, marítimo ou aquaviário e aeronáuticos ou aeronáuticos ou aéreo.

Transporte terrestre

Trata-se dos transportes feitos em terra ou em pequenos percurso de água, se refere as estradas de ferro, mas tem sido aplicado aos acidentes ocorridos em ônibus, barcas, bondes, automóveis ou táxis e elevadores.

Considera-se que o transportador assume a obrigação de resultado, ou seja, transportar o passageiro são e salvo e sua bagagem sem avarias até o destino contratado. Não ocorrendo o resultado, fica o transportador obrigado a assumir a responsabilidade e a reparar os danos causados, exceto por força maior.

Transporte aéreo

Trata-se dos transporte feitos em espaço aéreo.

A convenção de Varsóvia estabelece uma responsabilidade subjetiva, com culpa presumida do transportador aéreo, respondendo o transportador por morte, ferimento ou qualquer lesão ocorrido a bordo da aeronave ou no curso de embarque ou desembarque, afirmando que o transportador não será responsável se provar que tomou todas as medias necessárias para que não se produzisse o dano.

Transporte Marítimo ou aquaviário

Trata-se do transporte feito em alto mar, rios e lagos em longo percurso, o transporte marítimo chama-se afretamento e no transporte de pessoas aproxima-se da hospedagem.

No transporte marítimo, admite-se a cláusula limitativa de responsabilidade, desde que nos termos claros na passagem ou no conhecimento de transporte, de modo que o aderente não pudesse ignorar a sua existência. Porém, esse entendimento foi alterado na jurisprudência, entendendo que por limitar a responsabilidade do transportador marítimo, tornou irrisória a indenização relativa aos danos causados.

Com a celebração do contrato de transporte de pessoas o transportador será responsável quando:

1. Não transportar o passageiro de um local para o ouro em tempo e no modo convencionado;

2. Não efetuar o transporte com cuidado, exatidão e presteza;

3. Houver danos causados aos transportados oriundos de desastres não provocados por força maior ou caso fortuito ou por culpa exclusiva do passageiro;

4. Se atrasar, na entrada, na saída ou na chegada, caso em que deverá pagar por danos acarretados por aos passageiros, desde que não tenha sido por força maior;

5. Causar dano ao passageiro, sem motivo, por ter suspendido ou interrompido o tráfego ou não lhe ter oferecido outro lugar ou se ocorrer o extravio da bagagem do mesmo;

6. Não cumprir o contrato, se o transporte for cumulativo, relativamente ao seu percurso, caso em que deverá responder pelos danos pessoais que nele se derem.

A responsabilidade civil objetiva do transportador requer que o dano ao passageiro ocorra durante a vigência do contrato, ou seja, a partir do momento em que o passageiro inicia o embarque.

Cabe ressaltar que a responsabilidade contratual do transportador pressupõe um contrato de transporte, logo, se o passageiro for clandestino, afasta-se tal responsabilidade.

JURISPRUDÊNCIAS

STF - ARE 1 SP (STF)

Data de publicação: 15/10/2013

Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUM. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O agravo regimental deve ser desprovido quando a sua fundamentação não impugna especificamente as razões que constam na decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 283 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedente: RE 505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte de passageiros em ônibus coletivo – Responsabilidade objetiva condicionada à demonstração do dano – Cerceamento de defesa não caracterizado – Dano indenizável não comprovado – apelação improvida”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1394037 RS 2011/0052274-5 (STJ)

Data de publicação: 04/02/2014

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS. ATRASO NA DECOLAGEM. PERDA DE CONEXÃO. DANO MORAL. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. 1. A desconstituição das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal de origem, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fático, procedimento que encontra óbice no verbete nº 7/STJ. 2. Inviável o recurso especial que impugna acórdão

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