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Resumo Da Leide Drogas (LEI Nº 11.343/96)

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Por:   •  30/5/2013  •  4.705 Palavras (19 Páginas)  •  2.819 Visualizações

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DIREITO PENAL

LEI DE DROGAS (LEI Nº 11.343/96)

Nesta lei o usuário é considerado doente, inclusive o usuário eventual.

Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Se for a droga para uso próprio – É considerado usuário

Se não for para uso próprio – Traficante

DESCRIMINALIZAÇÃO x DESPENALIZAÇÃO

• DESCRIMINALIZAÇÃO – Luis Flavio Gomes ao interpretar a Lei de Introdução ao Código Penal entende que a infração penal “gênero” ou é crime ou contravenção e tem que prever pena detentiva, reclusiva ou prisão simples, devendo prever alguma espécie de PPL.

• DESPENALIZAÇÃO – A doutrina (Nucci) entende que não se pode ficar preso à definições antigas porque hoje em dia podem ser convertidas penas PPL em PRD de forma substitutiva como sursis. No entanto, não houve descriminalização e sim despenalização.

• DESPRISIONALIZAÇÃO – O STF em 2007 (controle difuso) entende que não houve abolitio criminis, o que era o art. 16 passou a ser o art. 28. E Nucci também entende que houve desprisionalização porque advertência, prestação de serviços e medida educativa também têm caráter sancionador embora você não possa ser preso.

Procedimentos:

O cidadão que for pego é se for usuário será lavrado um termo circunstanciado

Se não quiser assinar o delegado não pode fazer nada porque a lei não prevê outro procedimento

NATUREZA JURÍDICA:

O Art. 28 é um tipo penal incriminador

ADQUIRIR – Tornar-se dono ou proprietário

Ex.: Vou na boca de fumo e compro a droga

GUARDAR – Ocultar de forma permanente ou precária

TER EM DEPÓSITO – Possuir com possibilidade de deslocamento rápido da droga

TRANSPORTAR – Levar de um lugar ao outro de maneira que não seja pessoal

Ex.: SEDEX , Carro

TRAZER CONSIGO – Junto do corpo, ao alcance das mãos

TIPO MISTO ALTERNATIVO – Porque das varias condutas descritas se praticar todas elas responderá apenas por um crime.

Uso de droga é crime? NÃO. Recebendo de terceiro para uso próprio e consumo instantâneo não é crime, tendo em vista que não causou perigo a terceiros por observância do princípio da alteridade.

PRINCÍPIO DA ALTERIDADE – Ou você é sujeito ativo de crime ou sujeito passivo.

É norma penal em branco?

Sim, porque para sua complementação precisa de outro ato normativo. É heterogênea porque são dois poderes distintos.

SENADO (Promulga)

MINISTÉRIO DA SAÚDE (Complementa)

PORTARIA 344/98 SUS-MS – TUDO O QUE É CONSIDERADO DROGA ESTÁ NELA

NATUREZA JURÍDICA:

Sujeito passivo – A coletividade em sua saúde pública

Mera Conduta – Não prevê resultado naturalístico (Formal)

Perigo Abstrato – Exige que o bem jurídico seja apenas ameaçado, não sendo necessário o dano, basta o perigo. É abstrato porque não admite prova em contrário.

Instantâneo

Mono-subjetivo – basta uma pessoa, não exige concurso

Tentativa – Admite tentativa (plurisubsistente) porque consigo fracionar por tentar adquirir uma droga e não conseguir.

Trata-se de norma benéfica – Vai retroagir, tendo efeitos ex tunc

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – Não se aplica, porque causa potencial dano à saúde pública. (Maioria da Doutrina)

Divergência de Eros Grau, ele entende que se aplica pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

(Minoria)

Necessário observar:

Se o autor for considerado traficante – ficará preso com todos os rigores da Lei.

Se o autor for considerado usuário – Assinará o termo circunstanciado (ou não) e será liberado.

Para isso deve observar os seguintes critérios:

Natureza da droga – Ex.: cocaína pura

Quantidade da substância apreendida – É indicativo

Local em que foi encontrada

Condições em que foi apreendida

Circunstâncias sociais e pessoais – os trejeitos, a relação familiar do autor

Conduta do autor

Antecedentes do autor

Obs.: Doutrina

Muita quantidade + antecedentes criminais = indício de tráfico

(Ele que terá que provar que não é traficante)

Pouca quantidade sem antecedentes criminais = indício de usuário

(A Adm. Pública que tem que provar que é traficante)

O Art. 28, § 1º da Lei 11.343/06 prevê as mesmas penas do caput para quem:

SEMEIA, CULTIVA ou COLHE planta ou substância para seu consumo pessoal em pequena quantidade.

É considerado usuário.

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