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Resumo Parcial Da Lei 8.112-90

Artigo: Resumo Parcial Da Lei 8.112-90. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  2/4/2014  •  3.790 Palavras (16 Páginas)  •  462 Visualizações

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AGENTES PÚBLICOS

Agentes Públicos é o gênero. Envolve todas as pessoas que desempenham função administrativa transitoriamente ou não com ou sem remuneração.

Espécies do Gênero Agentes Públicos:

• Agentes Políticos: são aqueles que ocupam os primeiros escalões do Governo ou aqueles que desempenham funções típicas do Estado previstas na Constituição.

Ex: Chefes do Executivo, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Membros do Poder Legislativo (Deputados, Senadores e Vereadores), Juízes, Promotores ou Procuradores da República;

• Agentes Administrativos/ Servidores Públicos:

• Servidores Estatutários: são os detentores de cargo público e submetidos a um Estatuto (lei específica que traz os direitos, os deveres e as responsabilidades desse tipo de servidor. Prestam concurso público. Ex: Lei 8.112/90);

• Empregado Público: é o detentor de emprego público e submetido ao regime Celetista (CLT). A CLT é uma lei geral que regulamenta o direito do trabalhador na iniciativa privada. Podemos ter empregado público nos entes da A. Direta, mas é mais corriqueiro nas EP e SEM.

• Servidor Temporário: aquele que desempenha função pública. É o contratado por prazo determinado para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. É um processo simplificado de seleção que não por concurso público. Ex: casos de surto endêmico (dengue) contratar profissionais da saúde, casos de calamidades públicas;

• Particulares em Colaboração com o Estado:

• Agentes Delegados: são os Concessionários e Permissionários do Serviço Público. São os particulares que desempenham função pública por delegação. Ex: serviço de transporte coletivo de ônibus, serviço de recolhimento de lixo;

• Agentes Honoríficos: são os particulares que desempenham função pública em razão de sua condição cívica. Ex: mesários, jurados;

• Gestores do Negócio Público: desempenham função pública em situações emergenciais, porque chegam ao local dos fatos antes do Poder Público. Ex: vizinho que chega antes dos bombeiros.

Disposições Constitucionais:

Envolve basicamente o servidor Estatutário, mas também serve para os detentores de Emprego Público.

• Exigência de Concurso Público: em regra prestam concurso público para serem investidos no cargo público, art. 37, II da CF. Tanto os servidores da AD como a AI prestam concurso, como também o detentor de emprego público em regra.

• Exceção: os detentores de cargos em comissão; servidores temporários (processo seletivo simplificado); alguns cargos em Tribunais preenchidos pelo 5º constitucional da OAB.

• Funções de confiança: só pode ser exercida por detentores de cargos efetivos. Diferente do cargo em comissão: pode ter ou não prestado concurso.

• As funções de confiança e os cargos em comissão somente para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

• Validade do Concurso Público: art. 37, III da CF. Será de até dois anos prorrogável uma vez por igual período.

• Prioridade na Nomeação: art. 37, IV da CF. A CF não veda abertura de novo concurso quando existir concurso anterior com prazo de validade vigente e com candidatos aprovados, mas exige prioridade na nomeação dos aprovados inicialmente.

• Cuidado com concurso federal: art. 12, §2º da Lei 8.112/90, não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Isso é constitucional e não é possível abrir novo concurso federal.

• Reservas de vagas a portadores de deficiência: art. 37, VIII da CF.

• Direito a Associação Sindical do Servidor Civil: art. 37 VI da CF. É garantido ao Servidor Público Civil sindicalizar-se.

• Cuidado: o servidor militar não pode sindicalizar-se, art. 37, §3º, IV da CF, nem fazer greve.

• Direito à greve do Servidor Civil: tem o direito a exercer a greve, mas não tem a lei específica, pois é norma constitucional de eficácia limitada. E no Brasil não temos a Lei delimitando o exercício de greve dos servidores públicos civis.

• STF: decidiu 3 MI no ano de 2008 (MI 608, 670 e 712) e entendeu que enquanto não for editada a lei específica para regulamentar o direito de greve do servidor público civil aplica-se a Lei 7.783/89 que regulamente o direito de greve do trabalhador da iniciativa privada. Então conforme o STF o servidor público pode entrar em greve.

• Sistema Remuneratório: conjugação da Lei 8.112/90 com a CF. Servidor pode receber:

• Vencimento: art. 40 da Lei 8.112/90. É o valor base fixado em Lei.

• Remuneração: art. 41 da Lei. 8.112/90. São o vencimento mais vantagens pecuniárias permanentes (abonos, gratificações).

• Subsídio: art. 39, §4º da CF. É uma parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, abonos, vantagens,

Os citados no §4º devem receber por subsídio.

Os que exercem cargos em carreira também podem receber por subsídio.

• Teto Remuneratório: temos o TETO ABSOLUTO que é o dos Ministros do STF; e os SUBTETOS nos Municípios o Prefeito, nos Estados e DF no Poder Executivo: os Governadores; no Poder Legislativo: Deputado Estadual ou Distrital; e no Poder Judiciário: Desembargadores do TJ, estendido também aos membros do MP, aos Procuradores e Defensores.

• O STF suspendeu a eficácia do subteto em relação ao Poder Judiciário em sede de liminar concedida na ADI 3854, pois não é possível fazer discriminação entre Juízes Federais e Estaduais (a jurisdição é una);

• Irredutibilidade salarial do servidor:

• Acumulação de cargos públicos: regra não é possível a acumulação remunerada de cargos públicos.

Exceções:

• Desde que tenha compatibilidade de horários. Podem acumular: dois cargos remunerados de professor; um de professor com outro de técnico e científico, dois cargos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas; e servidor eleito vereador pode acumular, se existir compatibilidade

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