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RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  8/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  343 Visualizações

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RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade civil é um instituto restaurador.

Conceito: É um dever sucessivo que surge para recompor o dano decorrente de violação de um dever jurídico originário.

Espécies: Civil e Penal; Subjetiva e objetiva; Contratual e Extracontratual.

Responsabilidade subjetiva está no Art. 186 do CC, também conhecida como culpa aquiliana, ou também como culpa extracontratual, portanto, aquele dever de comum de cuidado, que quando inobservado gera dano a outrem, mas sua proteção não está previamente protegida por um contrato.

Responsabilidade objetiva não é preciso tem juízo de culpa sobre a conduta, a simples conduta já caracteriza o dano indenizável.

Haverá reponsabilidade objetiva quando ocorrer os casos previstos em lei, como por exemplo os casos previstos no arts. 933, 936, 937, 938 do CC, ou quando o juiz entender que se trata de uma atividade de risco.

Na Responsabilidade contratual há um vínculo jurídico que liga as partes

ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

• AÇÃO OU OMISSÃO;

• CULPA LATU SENSU – Que se divide em em:

Culpa stritu sensu – ciente da conduta mas não queria resultado final, podia ter agido de outro modo afim de evitar o dano. IMPRUDENCIA, IMPERICIA E NEGLIGENCIA.

Dolo – queria resultado. (dolo se divide em: dolo eventual onde o agente assume o risco e dolo direto onde o agente quer resultado certo).

• NEXO DE CAUSALIDADE;

• DANO PRORPIAMENTE DITO.

Elementos da culpa:

Dever de cuidado;

Previsibilidade;

Lato sensu – culpa em sentido amplo;

Não se presume.

Espécies de culpa:

Culpa presumida: Com base na teoria do risco, a culpa presumida ocorre nas situações em que o agente assume postura em que assume os riscos ante à probabilidade de causar resultado danoso, assim sendo responsável.

Culpa não presumida: REGRA!

Culpa in eligendo: elegeu mal - representante, do preposto;

Culpa in vigilando: fiscalizou mal;

Culpa in committendo ou faciendo: agiu mal - ato positivo;

Culpa in ommittendo: se absteve - uma omissão;

Culpa in custodiendo: cuidou mal - guarda (animal ou objeto)

TEORIAS:

Teoria da equivalência – engloba todas as circunstancias para que o dano seja produzido. Ex: fabricante de arma + assaltante.

Teoria da causalidade adequada – Só engloba a condição mais adequada.

Teoria dos danos diretos e imediatos – cada agente responde pelos danos provenientes de sua conduta.

Ex: acidente de transito – causador responde pelos ferimentos do acidente, e a caminho do hospital ocorre um segundo acidente e o paciente vem a óbito, o segundo causador responde pela morte.

=> EXCLUDENTES DE NEXO CAUSAL

Afastamento do liame:

-> o estado de necessidade

-> legítima defesa

-> culpa da vítima

-> o fato de terceiro – terceira pessoa

-> caso fortuito ou força maior

-> cláusula de não indenizar – Resp. Contratual – EXCEÇÃO

MODALIDADES DO RISCO - teorias

Principais:

Risco-proveito: atividade danosa -> bônus = deve suportar o ônus - empresa

Risco profissional: decorrência da atividade ou profissão do lesado - trabalhador

Risco excepcional: Fora do alcance da atividade comum da vítima – fora do normal profissional

Risco criado: em razão da atividade ou profissão – instituição bancária

Risco administrativo – Estado para com os administrados

Risco Integral: modalidade extremada –

Sem culpa

Sem nexo causal

SOMENTE DANO

MESMO COM CULPA EXCLUSIVA vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Pontuais no Ordenamento:

-> Dano ambiental: o art. 225, § 3º da CRFB/88 c/c art. 14, § 1º da Lei 6.938/ 81;

-> Seguro obrigatório - DPVAT: A Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92,

Simples prova do acidente e do dano decorrente

-> Danos nucleares – Lei 6453/77 – art. 4º

Responsabilidade objetiva

Código Civil

art. 927, que trata da obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ocorrerá responsabilidade objetiva quando ocorrer casos especificados em lei

Quando o juiz entender que se trata de atividade de risco

arts. 936, 937 e 938, da responsabilidade do dono do animal, da coisa, construção

art. 933, pelo qual os pais, tutores, curadores, empregadores, donos de hotéis e de escolas

Esparsas

Lei de Acidentes do Trabalho,

Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n. 6.453/77 (que estabelece a responsabilidade do operador de instalação nuclear),

Decreto legislativo

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