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RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  2/11/2018  •  Resenha  •  1.495 Palavras (6 Páginas)  •  285 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL

NÃO HAVERÁ RESPONSABILIDADE CIVIL QUANDO FOR:

  1. LEGITIMA DEFESA
  2. EXERCICIO REGULAR DO DIREITO
  3. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
  4. ESTADO DE NECESSIDADE
  5. FATO DA VITIMA
  6. FATO DE TERCEIRO
  7. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE PENAL

- O interesse diretamente lesado é o privado.

- O prejudicado poderá ou não pleitear a  reparação do direto lesado.

- A responsabilidade civil é patrimonial, sendo o devedor responsável por suas obrigações.

- Existem possibilidades de responsabilizar algum ato por outrem. (ex: pai responde por filho)

- Qualquer ação ou omissão pode gerar a responsabilidade civil, desde que viole um direito e cause prejuízo a outrem (CC, art. 186)

- O agente infringe uma norma de direito público.

- O interesse lesado é da sociedade.

- A responsabilidade é pessoal, respondendo o réu com a privação de sua liberdade.

- A responsabilidade é intransferível, ou seja, somente o autor do delito poderá ser responsabilizado.

- A tipicidade é um dos requisitos genéricos do crime. É necessário que haja uma perfeita adequação do fato ao tipo penal incriminador.

Para que aconteça uma ação de reparação é necessário, os seguintes pressupostos (elementos) da responsabilidade, sendo que estes também possuem duas grandes vertentes.

São elas:

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

(+utilizada)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

Conduta - Nexo-causal – Dano – Culpa

DEPENDENTE DA CULPA

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Conduta - Nexo-causal – Dano – Risco

INDEPENDE DE CULPA

É aquela em que a lei dispensa a produção de prova a respeito da culpa. Porém, na origem é normal que se tenha um ato culposo. A lei apenas estabelecerá não ser necessária a produção de prova acerca dessa culpa. Desta forma, é errado dizer que responsabilidade objetiva é aquela em que não há culpa. Em verdade, responsabilidade objetiva é aquela em que não há necessidade de discussão do elemento culpa.

RESPONSABILIDADE DOS PAIS

Pais respondem pelos danos causados pelos filhos em regra geral

- Os pais que têm filho sobre sua proteção, que causam dano a terceiros não podem alegar que criaram bem o filho (culpa in vigilando), tendo em vista que a responsabilidade dos pais é objetiva. (independe de culpa)

- Ocorre a teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado.

- A responsabilidade civil encontra limite no patrimônio mínimo. É um limite humanitário da responsabilidade civil. Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civil pretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária e mitigada.

Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima.

Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderá diminuir o valor a ser pago pelo menor (prestigiando o princípio da proporcionalidade), com fulcro nos art. 928 do CC, En. 39 CJF.

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABUSO DE DIREITO

 CONCEITO DE ABUSO DE DIREITO = Ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito.

ATO ILICITO X ABUSO DE DIREITO

- O ato ilícito é ilícito no todo.

-  O abuso de direito é lícito pelo conteúdo, mas ilícito pelas consequências

IMPORTANTE!

“A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.        

- O novo Código Civil corrigiu a falha do anterior e inseriu expressamente em seu corpo normativo a previsão do abuso de direito ao preceituar que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187), de tal sorte que, na sistemática atual, a norma civil condena expressamente o exercício abusivo de qualquer direito subjetivo.

CONDUTA CULPOSA

  • CONCEITOS DE CULPA

  1. CULPA ESTRITA (STRICTO SENSU): A culpa é um desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico, que acaba sendo violado por outro tipo de conduta.

  1. CULPA GENÉRICA (LATO SENSU): Quando se fala em responsabilidade com ou sem culpa, deve-se levar em conta a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu), que engloba o dolo e a culpa estrita (stricto sensu).
  • CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA CULPA

O critério exigível do agente, para a caracterização da culpa é da comparação de seu comportamento com o homo medius, ou seja, do homem ideal, que diligentemente prevê o mal e precavidamente evita o perigo.

OBS: Ao contrário de penal a sanção não esta condicionada ao elemento e sim a extensão.

  • ELEMENTOS DA CULPA

  1. Conduta voluntária com resultado involuntário.
  2. Previsão ou         previsibilidade.
  3. Falta de cuidado, cautela diligência ou atenção.

  • GRAUS DA CULPA

CULPA GRAVE: embora não intencional, o comportamento do agente demonstra que o mesmo atuou como se tivesse querido o prejuízo causado à vítima;

CULPA LEVE: é a falta de diligência média que um homem normal observa em sua conduta;

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