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Resumo Ordenamento Juridico

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Por:   •  8/4/2014  •  586 Palavras (3 Páginas)  •  291 Visualizações

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Resumo

Para Bobbio, está na sua compreensão do direito não mais centrada na norma – conforme defende o normativismo – mas centrada no ordenamento, entendido como o sistema, o conjunto das normas de uma determinada ordem jurídica. Não é possível dar uma definição de direito do ponto de vista da norma jurídica, sendo esta de maneira isoladamente, pois para uma melhor definição da palavra direito só é possível se nos colocarmos de acordo com o ordenamento jurídico. Um ordenamento com apenas uma norma de estrutura é concebível.

Bobbio afirma que Kelsen já antevia a necessidade de estudar isoladamente os problemas do ordenamento jurídico daqueles da norma jurídica, ou seja, ele declara expressamente que sua obra pode ser considerada uma continuação ou complementação do trabalho de Kelsen.

Bobbio justifica a dificuldade no estudo do direito como ordenamento, de encontrar um fundamento que o unifique e identifique. Chama a atenção para a complexidade de fontes da norma e de sua necessidade imprescindível para reger uma sociedade.

Os ordenamentos jurídicos são complexos, isto é, suas normas provêm de mais de uma fonte. A necessidade de regras de conduta humana numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder ou órgão em condições de satisfazê-las sozinho. A teoria escalonada do ordenamento jurídico de Kelsen “serve para dar uma explicação da unidade de um ordenamento jurídico complexo. Seu núcleo é que as normas de um ordenamento jurídico não estão todas num mesmo plano. Há normas superiores e normas inferiores.

Bobbio afirma que além de uma unidade, o ordenamento jurídico deverá representar também um sistema. E é neste sistema que devido aos seus entes, poderia existir uma certa ordem. Há três significados para sistema. A primeira delas entende que um dado ordenamento jurídico é sistema enquanto todas as suas normas jurídicas são deriváveis de alguns princípios gerais, considerados da mesma maneira que os postulados de um sistema científico. Um segundo significado de sistema é utilizado para indicar um ordenamento da matéria, isto é, partindo do conteúdo das simples normas com a finalidade de construir conceitos sempre mais gerais. O terceiro significado de sistema é, aos olhos do autor, o mais interessante, pois estabelece a necessidade de, no ordenamento jurídico, inexistirem normas incompatíveis. Essa existência é denominada de antinomias(designa um conflito entre duas leis). E o Direito não tolera antinomias.

A completude seria a presença, no ordenamento, de normas capazes de regular qualquer conduta humana. É o princípio de que o ordenamento jurídico seja completo, fornecendo ao juiz uma solução. A falta desta norma que regule o comportamento é considerada uma “lacuna” no ordenamento. De acordo com Bobbio, três são as características fundamentais do ordenamento jurídico. A primeira delas é a unidade, a segunda, a coerência e, por fim, temos a completude. Tecnicamente, diz-se que um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem uma certa norma, nem a norma contraditória.

Bobbio afirma que, devemos analisar o ordenamento jurídico do ponto de vista exterior, haja vista que, todas as considerações

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