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Resumo Processo Civil

Por:   •  10/9/2017  •  Ensaio  •  2.084 Palavras (9 Páginas)  •  403 Visualizações

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Resumo Processo civil

- O Possuidor direto ou indireto que tenha receio de ser molestado na posse poderá requerer um mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

- No caso do autor interpor uma ação possessória em vez de outra, o juiz deverá aplicar o princípio da fungibilidade, expresso no art. 554, CPC, no qual explica que a propositura de uma ação possessória não obstará que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos sejam provados.

- A duplicidade das ações possessórias consiste na autorização do réu formular pedidos contra o autor, na contestação, sem reconvir, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.

- Os interdictos / ações possessórias são três: A ação de reintegração de posse (esbulho), a ação de manutenção de posse (turbação) e interdito proibitório (ameaça).

- A ação possessória não pode ser interposta para reconhecer a propriedade, pois o réu, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, senão, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário. (art. 557, §1º,CPC)

- O que distingue os dois tipos de ação possessória é o procedimento, sendo a posse de força nova aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação (art. 558 do CPC) sendo o procedimento especial ou a posse de força velha, ocorrida a mais de ano e dia do ajuizamento (art. 558, §ú, CPC) sendo o procedimento comum, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

- O autor pode cumular ao pedido possessório o de condenação em perdas e danos, indenização dos frutos, podendo ainda requerer a imposição de medida necessária e adequada para evitar nova turbação ou esbulho ou o cumprimento de tutela provisória ou final (art. 555, do CPC).

- A citação no caso em a ação possessória possuir no polo passivo grande número de pessoas será feita primeiro a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do MP e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. (art. 554, §1° do CPC)

- Nas ações possessórias incumbe o autor provar a sua posse; turbação ou o esbulho praticado pelo réu; data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

(art. 561, CPC)

- Em regra, é da Justiça Comum Estadual a competência para o julgamento das ações possessórias. Excepcionalmente, será competente a Justiça de Trabalho, na hipótese de reintegração de imóvel concedido em comodato em razão de contrato de trabalho rescindido, ou a Justiça Federal, quando participar do processo um dos entes federais previstos no art. 109, I, da CF.

- O prazo para a instauração do processo de inventário é de dois meses a contar da abertura da sucessão. (art. 611, CPC)

- Quando há herdeiro incapaz, poderá ser feito inventário, mais o mesmo deverá ser judicial. (art.610, CPC)

- Segundo a nomeação do inventariante pelo juiz, pela ordem, o cônjuge ou companheiro sobrevivente, deverá ser o primeiro, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste.

- a remoção do inventariante será de ofício ou a requerimento, se as declarações do mesmo não prestar, se não der ao inventário andamento regular, se não defende o espólio, se deixa os bens se deteriorar, se não prestar contas, se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. (Art. 622 CPC).

- Feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido de forma proporcional à parte que lhes couber herança.

- Na ação de inventário e partilha, incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados, e com autorização do juiz alienar bens de qualquer espécie. (Art. 619, I CPC / art.1.788, CC)

- Quanto ao pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, os herdeiros respondem pelas dívidas, após feita a partilha, na proporção da parte que lhe coube na herança.

- Na ação de inventário e partilha, o administrador provisório é alguém escolhido pelo juiz, ou que já se encontra na posse dos bens. Ele vai fazer a guarda, proteger os bens até que o inventariante assuma o compromisso (art 613, NCPC), tendo legitimidade concorrente, o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, legatário... (art.616, CPC)

- Coloque V ou F nas questões que segue:

  1. O administrador provisório é aquele que foi eleito pelo juiz, mesmo não estando na posse do bem. ( F )
  2. O inventariante não possui nenhum tipo de obrigação. ( F )
  3. O espólio continuará na posse do administrador provisório, desde que o inventariante não tenha prestado compromisso ( F )
  4. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, fica a critério, mesmo ao fazer o acervo, os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa ( F )

Respostas: Todas falsas

  1. falsa, pois ele tem que ter a posse do bem
  2. falsa, o inventariante tem sim obrigação
  3. falsa, o inventariante tem que prestar compromisso
  4. falsa, o administrador provisório é obrigado a fazer o acervo

- O administrador provisório, aquele que se encontra na posse do bem, ele é que vai iniciar a ação de inventário e partilha.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

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