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Resumo Processo Civil

Por:   •  7/11/2017  •  Exam  •  1.419 Palavras (6 Páginas)  •  352 Visualizações

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  RESUMO DE PROCESSO CIVIL

Competência:

Competencia internacional:

  1. Competência internacional Concorrente: nestes casos a competência do Brasil concorre com a autoridade judiciária  estrangeira, ou seja, a ação pode ser proposta perante autoridade judiciária brasileira ou em outro país.
  2. Competencia internacional Exclusiva: neste caso, apenas o Brasil possui competência, ou seja, a demanda só poderá ser proposta perante a autoridade judiciária brasileira.

Competência Interna: as regras de competência são determinadas no momento da propositura da demanda por força do princípio perpetuatio  jurisdicionis .

  1. Critério Absoluto: visam a proteção do interesse público, não podem ser derrogados pela vontade das partes(art 62 cpc); caso violados geram incompetência absoluta do juízo, que pode ser reconhecida de ofício pelo Juíz, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
  2. Critério Relativo: visam a proteção de interesses privados, podem ser derrogados (art 63 cpc), caso violados geram incompetência relativa, que não pode ser verificada de ofício, deve ser aguida pelo Réu na contestação, no prazo de 15 dias.

Nos critérios relativos encontram-se os fixados pelo valor da causa e pelo lugar (territorial). Há no entanto, com relação aos JEF`s, exceção no que tange o valor da causa, visto que no âmbito federal o valor da causa é critério absoluto de fixação, se a causa tiver como valor menos de 60 salários mínimos, ela obrigatoriamente vai pro JEF`s, como preconiza a lei 10.259/01.

Outra observação, é a respeito do art 47 do CPC, que trás o foro da situação da coisa, no entanto nos parágrafos do dispositivo determinam critério territorial absoluto.

Incompetência Absoluta: arguível em preliminar de contestação. Todavia, é reconhecível de ofício e, portanto, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição através de simples petição.

Incompetência Relativa: não pode ser reconhecida de ofício. Arguível em preliminar de contestação, que deve ser oferecida dentro do prazo legal , sob pena de prorrogação de competência.

Causas legais de modificação de competência

Conexão:  “reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido e a causa de pedir.”

Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

Continência: “dá se continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma pode ser mais amplo que a outra.”

LITISCONSÓRCIO: é o fenômeno processual no qual ocorre pluralidade de partes em um único processo.

Classificação:

Quanto ao polo que se forma:

  1. Litisconsórcio Ativo: pluralidade de autores em face de um réu.
  2. Litisconsórcio Passivo: pluralidade de réus em demanda proposta por um autor.
  3. Litisconsórcio Misto: pluralidade de autores e de réu.

Quanto ao momento de formação:

  1. Litisconsórcio originário/ inicial: aquele que já existe no momento da propositura da demanda.
  2. Litisconsórcio superveniente / posterior: aquele que se forma no curso do processo, após ajuizamento da demanda.

Quanto a obrigatoriedade:

  1. Litisconsórcio facultativo: aquele que se forma por opção do autor, mas só pode ocorrer nas hipóteses do art 113 do CPC.
  2. Litisconsórcio necessário:  aquele cuja formação é obrigatória; pode ser por imposição legal ou pela natureza incindível da relação jurídica material.

Se faltar algum litisconsorte o Juiz determinará a intimação do autor para promover a citação do que falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Quanto a uniformidade da decisão:

  1. Litisconsórcio simples ou comum: a sentença pode ser diferente em relação aos litisconsortes.
  2. Litisconsórcio unitário: a sentença obrigatoriamente tem que ser igual a todos os litisconsortes.

Tratamento dos litisconsortes: arts 117, 118 e 229 do CPC.

INTERVENÇÕES VOLUNTÁRIAS: o terceiro ingressa no processo de livre e espontânea vontade.

Assistência:

  1. Assistência simples: o terceiro pode requerer o seu ingresso como assistente, a qualquer tempo, desde que tenha interesse jurídico, ou seja, desde que demonstre que será atingido pelos efeitos da decisão judicial. O assistente simples, não poderia ser parte, vez que não possui relação jurídica como adversário do assistido. Todavia,  em razão da possibilidade de ser atingido pelos efeitos da decisão, possui interesse jurídico em auxiliar o assistido a obter uma sentença favorável.
  2. Assistência litisconsorcial: o terceiro pode requerer o seu ingresso, tendo em vista que poderia ter sido parte nesse processo. O assistente litisconsorcial é alguém que possui relação jurídica com o adversário do assistido, portanto poderia ser parte, mas foi deixado de fora da relação processual.

INTERVENÇÕES FORÇADAS:o terceiro ingressa no processo a requerimento do autor ou do réu.

  1. Denunciação da Lide: é uma intervenção forçada, que tem natureza de verdadeira demanda. A denunciação é uma ação secundária, cabível em casos de relação de garantia, ou seja, a parte do processo (autor e réu) se tiverem um garantidor, pode requerer a denunciação da lide deste para que, no mesmo processo, possa exigir o seu direito de regresso caso saia vencida.
  2. Chamamento ao Processo: verdadeira intervenção, cabível em casos de coobrigação. O devedor quando demando, pode chamar ao processo outros devedores solidários que não tenham sido incluídos inicialmente na reação processual. Bem como se demandado apenas o fiador, este pode chamar ao processo o devedor principal. O objetivo do chamamento é possibilitar que aquele que cumpra a obrigação possa exigir a parte dos demais no mesmo processo.

NOVAS INTERVENÇÕES DE ACORDO COM O NCPC: arts: 133, 134,135, 136, 137 e 138 do CPC.

ATOS PROCESSUAIS: são atos jurídicos praticados no processo por um dos sujeitos do Processo. Cumpre lembrar que o processo é uma relação jurídica que se estabelece entre autor, Estado – Juiz e Réu ( os 3 principais sujeitos do processo ). Sendo que esta relação se desenvolve pela prática de um  conjunto de atos processuais.

  1. Atos do Juiz/ Pronunciamentos Judiciais:  Art. 203 CPC “ os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
  1. Sentença:  §1º: ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 do CPC, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem extingue a execução.
  2. Decisão Interlocutória: §2º: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.
  3. Despachos:  §3º:  são despachos  todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
  1. Forma do Atos Processuais:

Princípios Informadores:

  1. Princ. da Liberdade das Formas:  Art. 188 CPC.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
  2. Princ. da Instrumentalidade das formas:  Art. 277 CPC.  Quando  a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se,  realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
  3. Princ. da Publicidade: Art. 189  CPC:  os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos, nos respectivos incisos do art. 189.
  4. Princ. da Documentação:  todo ato processual deve ser documentado, ainda que praticado oralmente, deve ser reduzido a termo. Ademais, os atos devem ser praticados em língua portuguesa. Art. 192 CPC.
  1. Do termo para a prática dos atos processuais:

Art. 212 CPC: os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6h às 20h.

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