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Resumo Penal

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Por:   •  13/11/2013  •  2.599 Palavras (11 Páginas)  •  418 Visualizações

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Capitulo II – Das Lesões Corporais

Art. 129: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem;

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Definição: Lesão corporal é a ofensa à integridade corporal de outrem, ou seja, todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano sendo do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou mental.

Principio da alteridade: só se pune lesão corporal provocada por terceiro.

• Sujeito Ativo: qualquer pessoa

• Sujeito Passivo: qualquer pessoa

• Crime material, ou seja, admite tentativa.

Consuma-se com a efetiva lesão a integridade corporal ou a saúde da vitima.

Lesão Corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta: (ação publica incondicionada)

I. Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias;

Nesse tipo de lesão a vitima fica incapacitada, física ou mentalmente, de suas ocupações habituais. Entende-se por ocupação habitual, qualquer atividade costumeira, tradicional, não necessariamente ligada ao trabalho ou ocupação lucrativa.

A incapacidade em regra deve ser comprovada por exame medico complementar, após decorridos 30 dias após a lesão.

II. Perigo de vida;

Nesse caso deve haver, necessariamente, dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (perigo de vida). Trata-se, portanto, de delito preterdoloso.

O perigo de vida deve ser concretamente constatado e não apenas presumido. Daí a necessidade premente de exame pericial detalhado. A simples constatação de que a lesão foi em determinada região do corpo não autoriza, por si só, a conclusão de que houve o perigo de vida.

III. Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

Debilidade quer dizer diminuição da capacidade não sendo necessária que seja perpétuo.

IV. Aceleração do parto;

O agente deve saber que a mulher está gravida. E o feto deve nascer vivo e permanecer assim.

Se a criança falecer antes de ser expulsa do útero materno ou após, mas em decorrência da agressão sofrida pela mãe, o caso será de lesão corporal seguida de aborto, tipificada no art. 129, §2º, V, do CP.

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§2.º Se resulta:

I. Incapacidade permanente para o trabalho;

Para muitos doutrinadores é aceito a incapacidade relativa. Incapacidade para exercer o trabalho que exercia antes (entendimento minoritário). Dificilmente aplica-se essa qualificadora.

II. Enfermidade incurável;

Caso seja descoberta a cura, após algum tempo, não cabe à revelia do processo.

III. Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV. Deformidade permanente;

É o dano estético visível, duradouro e que causa constrangimento à vitima. O fato de existirem próteses no mercado, como por exemplo, olho de vidro, não afasta a natureza gravíssima desta lesão. Esta modalidade pode ter agente operando com dolo ou culpa, sendo que se dolosa a intenção, admite tentativa.

V. Aborto.

É um crime preterdoloso (dolo na lesão e culpa no aborto). O agente queria lesiona a mulher, mas não provocar o aborto.

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

Lesão Corporal Seguida de Morte

§3.º Se resulta morte e as circunstancias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo;

Aqui se trata de morte causada culposamente, quando a intenção do agente era apenas lesionar a vítima. Deve haver dolo no antecedente (lesão corporal) e culpa no consequente (morte). A hipótese é, portanto, de um crime eminentemente preterdoloso.

Pena – reclusão, de quatro a 12 anos.

Diminuição de Pena

§ 4.º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vitima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3). Aplica-se a qualquer tipo de lesão dolosa.

Substituição da Pena

§ 5.º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa.

I. Se ocorre qualquer das hipóteses do paragrafo anterior;

II. Se as lesões são reciprocas.

Aplica-se somente em lesões leves.

Lesão Corporal Culposa

§ 6.º Se a lesão é culposa:

Pena – detenção, de 2 meses a 1 ano.

Ação Penal Publica condicionada a representação (§ 6º art. 88, da lei 9.099/95)

Aumento de Pena

§ 7.º Aumenta-se a pena de um terço (1/3), se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 121 § 4º.

§ 8.º Aplica-se a lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.

Violência Doméstica

§ 9.º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade;

Pena - detenção, de três meses a três anos.

§ 10.º Nos casos previstos nos §§ 1º a 3.º deste artigo, se as circunstancias são as indicadas no § 9.º, deste artigo, aumenta-se a pena em um terço (1/3)

§ 11.º Na hipótese do § 9.º deste artigo, a pena será aumentada de um terço (1/3) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

Capitulo

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