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Resumo Sobre Fontes Do Direito

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Por:   •  18/9/2014  •  4.878 Palavras (20 Páginas)  •  614 Visualizações

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Fontes do direito: A expressão “fontes do direito” tem várias acepções. Tanto significa o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas. No último caso, dizem-se de cognição, constituindo-se no modo de expressão das normas jurídicas. Nesse sentido, pode-se dizer que a lei é objeto da Lei de Instrução às Normas do Direito Brasileiro e a principal fonte do Direito.

A compreenção da natureza e eficácia das normas jurídicas pressupõe o conhecimento da sua origem ou fonte. Podemos dizer, de forma sintética, reproduzindo a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que fonte do direito “é o meio técnico de realização do direito objetivo”.

Com o passar do tempo e a evolução social, bem como a organização do Estado, o direito passa a emanar da autoridade, sob forma de uma lei imposta coativamente.

São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito (arts. 4º da LINDB e 126 do CPC); e não formais a doutrina e a jurisprudência.

Malgrado, a jurisprudência, para alguns não possa ser considerada, cientificamente, fonte formal do direito, mas somente fonte meramente intelectual ou informativa (não formal), a realidade é que, no plano da realidade prática, ela tem-se revelado fonte criadora do direito. Basta observar a invocação da súmula oficial de jurisprudência nos tribunais superiores (STF e STJ, principalmente) como verdadeira fonte formal, embora cientificamente lhe falte essa condição. Essa situação se acentuou com a entrada em vigor, 19 de março de 2007, da Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o art. 103-A da Constituição Federal e alterou a Lei n. 9.784, de 19 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

Dentre as fontes formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias. Costuma-se, também, dividir as fontes do direito em diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas). As primeiras são a lei eo costume, que por si só geram a regra jurídica; as segundas são a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada.

A lei: A exigência de maior certeza e segurança para as relações jurídicas vem provocando, hodiernamente, a supremacia da lei, da norma escrita, sobre as demais fontes, sendo mesmo considerada a fonte primacial do direito.

A legislação é o processo de criação das normas jurídicas escritas, de observância geral, e, portanto, a fonte jurídica por excelência. A lei, em sentido escrito, não seria propriamente fonte de direito, mas sim o produto da legislação, pois “assim como a fonte de um rio não é a água que brota do manancial, mas é o próprio manancial, a lei não representa a origem, porém o resultado da atividade legislativa.

Conceito: A palavra “lei” é empregada, algumas vezes, em sentido amplo, como sinônimo de norma jurídica, compreensiva de toda regra geral de conduta abrangendo normas escritas ou costumeiras, ou ainda como toda norma escrita, abrangendo todos os atos de autoridade, como as leis propriamente ditas, os decretos, os regulamentos.

A lei, ipso facto, é “um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social. Para entrar em vigor, deve ser promulgada e publicada no

Diário Oficial. É, portanto, um conjunto ordenado de regras que se apresenta como um texto escrito”

Principais características: a) Generalidade: dirige-se a todos os cidadãos, indistintamente. O seu comando é abstrato, não podendo ser endereçada a determinada pessoa. Essa é uma característica marcante da lei, pois perde ela essa conotação quando particulariza o destinatário, não podendo ser assim denominada, malgrado tenha emanado do poder competente.

b) Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. Não é próprio dela aconselhar ou ensinar, nem é de boa técnica formular o legislador definições, que são obra de doutrina. A lei é uma ordem, um comando. Quando exige uma ação, impõe; quando quer uma abstenção, proíbe.

c) Autorizamento: é o fato de ser autorizante, segundo Goffredo da Silva Telles, que distingue a lei das demais normas éticas. A norma jurídica, diz ele, autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado. É ela, portanto, que autoriza e legitima o uso da faculdade de coagir. Não é a sanção, como pretendem alguns, malgrado se trate de característica relevante para a efetivação da lei, que faz essa distinção, pois tanto as normas jurídicas como as normas éticas são sancionadoras.

d) Permanência: a lei não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias, destinadas a viger apenas durante certo período, como as que constam das disposições transitórias e as leis orçamentárias.

e) Emanação de autoridade competente: de acordo com as competências legislativas previstas na Constituição Federal. A lei é ato do Estado, pelo seu Poder Legislativo. O legislador está encarregado de ditar as leis, mas tem de observar os limites de sua competência. Quando exorbita de suas atribuições, o ato é nulo, competindo ao Poder Judiciário recusar-lhe aplicação (CF, art. 97).

Classificação: a) COGENTES: são mandamentais (ordenam ou determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção). Impõem-se de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados.

b) NÃO COGENTES: Não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade não manifestada.

c) Quanto à intensidade da sanção ou autorizamento, as leis classificam-se em:

d) MAIS QUE PERFEITAS: autorizam ou estabelecem a aplicação de duas sanções

e) PERFEITAS: aquelas que impõem a nulidade do ato sem pena.

f) MENOS QUE PERFEITAS: sem anulação, mas com sanção ao violador.

g) IMPERFEITAS: violação das leis sem consequências.

Quanto à hierarquia, as normas classificam-se em:

a) NORMAS CONSTITUCIONAIS; b) LEIS COMPLEMENTARES; c) LEIS ORDINÁRIAS; d) LEIS DELEGADAS; e) MEDIDAS PROVISÓRIAS.

A Constituição Federal, tendo em conta a organização federativa, distribui, segundo as matérias, a competência legislativa entre as pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados e os Municípios. Desse modo, dividem-se as leis,

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