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Revisão De Benefício

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Por:   •  5/5/2014  •  Tese  •  1.349 Palavras (6 Páginas)  •  218 Visualizações

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(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE xxxxxxxxxxxxxxx – SC.

JUSTIÇA GRATUITA

xxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito CPF nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e RG xxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, por sua procuradora firmatária, à presença de V. Exa., para propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, entidade, com sede em Laguna/SC, face aos seguintes fatos e fundamentos:

1- PRELIMINARMENTE

A) DA REVISÃO ADMINISTRATIVA

Há alguns meses a Parte Autora constituiu advogado para propor ação de revisão do seu benefício previdenciário para escolha das 80% maiores contribuições (artigo 29, inciso II da Lei 8.213/91).

Entretanto, este juízo adotou entendimento no sentido de extinguir ações desta natureza sem julgamento do mérito tendo em vista que o réu estava realizando as revisões administrativamente, conforme circular emitida pelo próprio INSS.

Em razão disso, a procuradora da Parte Autora deixou de ajuizar a ação para buscar a revisão administrativamente.

Ocorre que, a Parte Autora protocolou o pedido de revisão administrativa do seu benefício, e ao procurar o INSS para ver como estava o seu pedido de revisão, a Parte Autora foi surpreendido pela negativa do INSS em aceitar seu requerimento sob o argumento de que os benefícios seriam revisados automaticamente obedecendo uma escala com critérios criados pelo próprio INSS.

Contudo, não foi informado a Parte Autora a data em que seria realizada a sua revisão, nem mesmo um prazo estipulado.

Diante disto, não há que se falar em carência de ação já que o autor não é obrigado ficar a mercê da boa vontade do INSS para realizar a revisão, se é que vai fazê-lo algum dia.

B) DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, visto ser pessoa pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com o pagamento de custas e despesas processuais sem que prejudique o sustento próprio e da família, conforme declaração anexa.

2 – BREVE RESENHA FÁTICA

A Parte Autora é titular de benefício previdenciário vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme comprovam os documentos em anexo.

Revestindo-se da qualidade de beneficiário da Previdência Social, o autor requereu junto ao INSS concessão de benefício previdenciário, cuja especificação segue em conformidade com a planilha abaixo:

Tipo de benefícios Número do benefício DIB

Auxílio-doença (31) xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxx

Ocorre que, na concessão dos benefícios em questão, o INSS cometeu erros que vieram a causar perda na RMI, bem como nos valores percebidos pela parte, conforme demonstra a seguir:

3- DO DIREITO À REVISÃO ORA PLEITEADA

Os benefícios da Parte Autora foram concedidos conforme os ditames da Lei n° 9.876/99, sendo que seu período básico de cálculo inicia-se na competência julho/94 (art. 3° da Lei n° 9.876/99) e vai até o mês anterior ao início do benefício.

Assim, aplicou-se, ao benefício, a regra de transição contida no artigo 3° da Lei n° 9.876/99:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

No entanto, ao efetuar o cálculo da RMI da Parte Autora, a Autarquia-Ré obedeceu, ainda, ao disposto no artigo 32, § 20, do Decreto n° 3.048/99, que assim prevê:

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (Redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 1999).

Contudo, tal previsão de divisor mínimo somente existe na Lei n° 8.213/91 no tocante a outros benefícios, não podendo ser aplicado à aposentadoria por invalidez.

Vejamos a norma prevista no artigo 3°:

§2° No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I, do art. 18 , o divisor considerado no cálculo da média a que se refere e o § 1° não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Portanto, a regra de 144 contribuições mínimas é na verdade inovação legislativa via Decreto que, como se sabe, não tem validade jurídica. A Lei n° 9.876 é clara, ao dizer que apenas as aposentadorias por tempo de contribuição, idade e especial terão divisor mínimo, não tratando, em momento algum, das aposentadorias por invalidez.

Nesse sentido, a Súmula n° 24 das Turmas Recursais de Santa Catarina:

Para os benefícios previdenciários de aposentadoria

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