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Revogação Prisão Preventiva

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Por:   •  2/4/2014  •  1.225 Palavras (5 Páginas)  •  442 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ/SC

PEDRO BARRETOS, Brasileiro, desempregado, solteiro, portador do RG nº 5.000.987-2 e inscrito no CPF nº 077.213.455.31, residente e domiciliado na Rua São Pedro, nº 1350, Bairro Areias, São José, Cep 88113-250, SC, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc. 1), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro no artigo 316 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I - DOS FATOS

O Requerente foi preso em flagrante no dia 10 de março de 2013 pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal.

Após o referido fato, este Juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva sob as alegações de que o Requerente provoca risco para a sociedade e possui alto grau de reprovabilidade na conduta praticada.

No entanto, vale lembrar que o Requerente não possui antecedentes criminais e não é acusado de outros crimes. Cabe salientar, ainda, que a vítima repeliu o injusto e ainda acionou a polícia. Por fim, não há testemunhas ameaçadas e não houve concurso e nem qualificadora.

Dessa forma, com base nos fatos expostos, não há que se falar em prisão preventiva devido a falta de justa causa para a manutenção da medida cautelar ante o não preenchimento dos requisitos ensejadores previstos no artigo 312 e ss do Código de Processo Penal.

Ii – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

De acordo com o art. 312, do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria."

Nesse mesmo sentido, o art. 282 do CPP disciplina que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

No entanto, observa-se que, no caso em tela, não há presente nenhum dos fundamentos que ensejam a prisão preventiva.

No que tange à garantia da ordem pública, ressalta-se que o indiciado é primário e portador de bons antecedents, dessa forma não há risco à ordem pública. Nesse sentido, o autor Eugenio Pacelli de Oliveira disciplina que “A prisão preventiva para garantia da ordem pública somente deve ocorrer em hipóteses de crimes gravíssimos, quer quanto à pena, quer quanto aos meios de execução utilizados, e quando haja o risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranqüilidade no seio da comunidade. (Curso de Direito Processual Penal, 10ª Ed., p. 437).

Não há que se falar pela condição pessoal do Requerente, bem como do tipo penal em questão que haja risco à ordem econômica.

Ademais, não há indícios de que o Requerente em liberdade coloque em risco a instrução criminal nos autos, uma vez que não as testemunhas não foram ameaçadas em nenhum momento, dessa forma, não há fundamento para que deva ser mantida a prisão do indiciado como exigência da viabilização da instrução criminal.

Em relação à necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, cabe salientar que o Requerente possui residência fixa e nunca residiu e domiciliou fora da Comarca, conforme comprovam documentos anexos.

Nesse sentido, importante correlacionar com o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que deu provimento ao Recurso uma vez que as circunstâncias não possuíam fundamentação idônea para autorizar a prisão cautelar:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA. PRECEDENTES. 1. A gravidade do crime, com supedâneo em circunstâncias que integram o próprio tipo penal, não constitui, de per si, fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar. 2. Tratando-se de fundamento que fulmina por inteiro o decreto prisional, é de ser estendido os efeitos desta decisão à corré, na forma do art. 580 do CPP. 3. Recurso em Habeas corpus provido.

(STJ - RHC:

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