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Ruído urbano: perturbação da calma, perturbação do trabalho e outras pessoas e poluição sonora

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Por:   •  16/2/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.594 Palavras (7 Páginas)  •  391 Visualizações

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Barulho urbano: perturbação da tranquilidade, perturbação do trabalho e do sossego alheios e poluição sonora

1 Introdução

Música alta, barulhos de animais, gritaria, soltura de fogos de estampido, ruídos provocados por equipamentos, buzina e alarme de veículo automotor, obras de construção e de reforma e indústria ruidosa são exemplos de situações que incomodam e desrespeitam o direito de todos a viverem em um meio ambiente equilibrado.

A questão do excesso de ruídos toma proporções indevidas quando um indivíduo, a pretexto de se divertir ou trabalhar, acaba invadindo, com seu barulho, o modo de vida de outrem, que se vê obrigado a interromper uma leitura, um trabalho ou mesmo um descanso.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo (2.009, p. 221) conceitua som como “qualquer variação de pressão (no ar, na água...) que o ouvido humano possa captar”, e ruído, “o som ou conjunto de sons indesejáveis, desagradáveis, perturbadores”.

O excesso de barulho é proibido em qualquer horário, do dia ou da noite, e a ideia das 22 horas serem um limite usual é uma crença. Não existe tal determinação em nenhuma norma legal.

Lentamente, o ruído, que possui a natureza jurídica de agente poluente, causa “estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos” (FIORILLO, 2.009, p. 222). Outras consequências insalubres apresentadas por quem sofre perturbações sonoras são: “aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual” (FIORILLO, 2.009, p. 222).

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 garante o princípio da preservação do meio ambiente e expressa no art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O dever de preservação será por parte do Estado e da coletividade, tendo em vista que o meio ambiente é um bem de fruição geral da coletividade, de natureza difusa, tido como res omnium, seja, coisa de todos. Dessa forma, cabe a todos utilizar o meio ambiente de forma racional sem lesar o direito de cada ser humano à sadia qualidade de vida.

O direito de viver sem barulhos incômodos é tutelado pelos artigos 42 e 65 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1.941, a Lei de Contravenções Penais; pelo artigo 54 da lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, a Lei dos Crimes Ambientais; e pelos artigos 228 e 229 da lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1.997, o Código de Trânsito Brasileiro.

2 Direito de propriedade e direito de vizinhança

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXII, garante o direito de propriedade, mas tal direito não é absoluto, tendo em vista que o inciso seguinte determina que “a propriedade atenderá a sua função social”.

Em consonância com a Constituição, o Código Civil de 2.002, no artigo 1.228, § 1º, proclama que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais” e determina no § 2º do mesmo artigo que “são defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”.

Como leciona Carlos Roberto Gonçalves (2.010, p. 349),

O direito de propriedade, malgrado seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem no campo patrimonial, sofre inúmeras restrições ao seu exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual. Dentre as últimas destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança.

As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. Têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes.

Tais regras configuram limitações impostas pela boa convivência social, para se evitar atos nocivos, prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde da vizinhança e tornar possível a coexistência social.

“A ilicitude não reside apenas na violação de uma norma ou do ordenamento em geral, mas principalmente na ofensa ao direito de outrem, em desacordo com a regra geral pela qual ninguém deve prejudicar o próximo (neminem laedere)” (VENOSA, 2.007, p. 281).

O artigo 1.277 do Código Civil assegura que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha” e seu parágrafo único determina que “proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinário de tolerância dos moradores da vizinhança”.

Para Carlos Roberto Gonçalves (2.010, p. 351), “abusivos são os atos que, embora o causador do incômodo se mantenha nos limites de sua propriedade, mesmo assim vem a prejudicar o vizinho, muitas vezes sob a forma de barulho excessivo”. Esse autor considera abusivos não apenas “os atos praticados com o propósito deliberado de prejudicar o vizinho”, como também “aqueles em que o titular exerce o seu direito de modo irregular, em desacordo com a sua finalidade social”.

Haverá mau uso da propriedade ainda que não exista o propósito de prejudicar ou incomodar o vizinho.

O fato do incômodo por si só é condição real para que o direito subjetivo de vizinhança seja apto para se por termo à perturbação.

Clayton Reis (2.002, pp. 57-58) assegura que

Quando ultrapassamos a fronteira existente entre o nosso direito e o do próximo, violamos um dever moral consistente na obrigação de respeitar a integridade física e psíquica do nosso vizinho. A obrigação de não causar prejuízo a ninguém é o retrato de uma regra primária de convivência harmoniosa, princípio de comportamento moral sobre o qual se assentam todas as regras de direito.

O direito de propriedade é limitado pela proibição de causar dano ao direito do vizinho. Se do ato abusivo resultou qualquer dano, o lesado pode exigir reparação com base nos artigos 186, 187 e 1.278 do Código Civil.

3 Perturbação da

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