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Réplica Execução De Alimentos

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Por:   •  23/5/2014  •  1.251 Palavras (6 Páginas)  •  8.838 Visualizações

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RÉPLICA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO DO ALIMENTANTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR _____, JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE _____ – UF.

Autos do Processo de Código nº _____

Intermediado por seu mandatário ao final subscrito - instrumento procuratório acostado aos autos principais, comparece com lhaneza e acatamento perante sua Excelência, _____, neste ato representado por sua genitora (CPC - art. 8º), ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, com o objetivo de manifestar em relação à opinião do Agente Parquetiano, que oficia nessa Vara, pelos seguintes motivos:

Em que pese a já manifestação pelo Exequente a respeito da não concordância do parcelamento da dívida ora exequenda, o Representante do Parquet, opinou para que o Exequente novamente se manifeste, de forma expressa sobre a proposta de pagamento parcelado requerido pelo Executado. Para tanto, opta-se o Exequente em se manifestar mais expressamente a respeito da não concordância sobre a proposta de pagamento, para melhor auxiliá-lo na formação do convencimento para a decretação da prisão do executado, in verbis:

O presente feito tramita pelo rito do art. 733 do CPC.

Verifica-se que a justificativa apresentada, restou desacolhida, por falta de provas.

Intimado para comprovar o pagamento reclamado o devedor propôs parcelamento do débito, o que foi rejeitado pelo Exequente.

Novamente pugna pelo não acolhimento do pleito de parcelamento da dívida, pois, conforme se vê dos documentos acostados aos autos principais, fácil verificar que o Executado além de EMPRESÁRIO, ENGENHEIRO CIVIL, PECUARISTA e, SOJICULTOR, ainda faz criação de AVESTRUZ, ou seja, possui farto patrimônio e que poderia adimplir sua obrigação mesmo na hipótese que tivesse diminuído sua capacidade laborativa, com a continuação do complemento da pensão, no valor de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) por mês.

Noutro giro, o parcelamento não constitui um direito do Executado, mas faculdade do Exequente, o qual tem o direito público subjetivo de promover a execução dos alimentos devidos na forma do art. 733 do CPC.

Ademais, cabe aqui observar que a via executória evidentemente não se presta para buscar o redimensionamento da obrigação alimentar, senão para aferir o montante do crédito devido, examinar eventuais pagamentos ou a impossibilidade circunstancial, absoluta e involuntária do devedor de cumprir com a obrigação.

Descabe questionar aqui, o binômio possibilidade necessidade em sede de EXECUÇÃO, pois é cabível, para tanto, a via revisional. Ou seja, se o Alimentante esteve desempregado e teve redução na sua capacidade de prestar alimentos, deveria ter promovido imediatamente à cabível ação revisional, onde o valor da pensão deveria ser readequado às suas novas condições (fato este que não ficou provado em momento algum nas alegações do Executado)...

Como bem relembrado pelo grandioso Representante do Parquet, que oficia nessa Vara: “o fato de o executado ter se submetido a procedimentos cirúrgicos, por si só, não é justificativa plausível para o não pagamento de pensão alimentícia.” (destaques não originais).

Além disso, mesmo que o Executado estivesse passando por dificuldades “QUE NÃO É O CASO”, não afasta o dever do genitor de prover o sustento da prole...

Sendo a dívida alimentar líquida, certa e exigível, e restando INDEMONSTRADA PELO EXECUTADO, a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil, que não constitui medida de exceção, senão providência prevista na lei para tornar efetiva a execução de alimentos que tramita na forma procedimental do art. 733 do CPC.

Importante ressaltar que o Executado traz questões absolutamente descabidas, como por exemplo, a não possibilidade do pagamento da pensão por estar operado, ou seja, por ter realizado uma cirurgia no braço, motivo este que o credor Exequente deveria concordar com o parcelamento.

Ora, a via executória não se destina ao exame da adequação do encargo alimentar, nem para questionar a possibilidade de transação, senão para aferir o valor do crédito reclamado, os eventuais pagamentos ou a impossibilidade circunstancial, absoluta e involuntária do devedor de cumprir com a obrigação.

No caso em tela, vê-se que a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e que a justificativa do Executado, ora devedor mostrou-se rigorosamente inconsistente, motivo pelo qual é cabível a imposição da prisão civil.

Consoante lição de AMÍLCAR DE CASTRO, comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, página 379, citando Bellot: "a prisão civil é meio de experimentar a solvalidade, ou de vencer a má vontade daquele que procura ocultar o que possui.".

Para JOÃO CLAUDINO DE OLIVEIRA CRUZ, A nova Ação de Alimentos, 2ª edição, página 68, lembra que a prisão: "é medida violenta, mas que se justifica em face das graves consequências resultantes da recusa de pagamento de obrigação de alimentar."- PIOR DO QUE A PRISÃO DO DEVEDOR É A NECESSIDADE OU FOME DO ALIMENTADO.”.

Amolda-se

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