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SENTENÇA , ORDINARIO, SUMARIA E SUMARISSIMO

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Por:   •  9/4/2014  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  173 Visualizações

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PROCEDIMENTOS JUSTIÇA DO TRABALHO - RITO ORDINÁRIO

O procedimento ordinário dos dissídios individuais, nrito sumarissimoo processo trabalhista, está regulado, de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.

A pretensão do legislador foi imprimir celeridade ao rito ordinário, que em verdade era o único até o ano de 1970. Assim, a marca distintiva do processo trabalhista em relação ao processo da Justiça Comum era a concentração dos atos processuais. Segundo o disposto no art. 843 da CLT, as ações propostas perante a Justiça do Trabalho deveriam ser resolvidas em uma única audiência, que seria de conciliação, instrução e julgamento.

No entanto, a praxe acabou por consagrar um outro procedimento, e este é que tem prevalecido. A experiência demonstrou que a celeridade idealizada pelo legislador era inalcançável. Primeiro, porque as realizações das audiências demandariam um enorme tempo, tanto para a resposta do réu, como para a impugnação de documentos, produção das provas orais e prolação da sentença; segundo, porque a qualidade técnica das contestações e impugnações seria muito mais apurada, se para tanto os advogados tivessem o devido tempo. Nos casos complexos, independentemente do conhecimento e competência dos advogados, as partes poderiam ser lesionadas em seus direitos, mormente em face do princípio da presunção de verdade para os fatos não impugnados especificamente (art. 302 do CPC), pois nas manifestações orais, feitas de afogadilho, sempre se corre o risco de omissões ou enganos.

Sendo assim, o procedimento ordinário trabalhista está dividido em três partes fundamentais:

1) Audiência inicial de conciliação.

Nesta ocasião deverão comparecer as partes, sendo que o reclamado deverá estar munido de sua defesa escrita e dos documentos que a instruem. Caso não tenha defesa escrita poderá apresentá-la oralmente, em até 20 minutos, mesmo porque esta é a previsão legal (art. 847 da CLT). Contudo, na prática o que se verifica é, na generalidade dos casos, apresentação de defesa escrita.

Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846 da CLT). Conciliando-se às partes, será lavrado o respectivo termo, onde constará valor, prazo e demais condições para seu cumprimento. Não sendo possível a conciliação entre as partes, o juiz abrirá prazo para o autor manifestar-se sobre a contestação, num prazo hábil, geralmente de 10 dias, bem como já intimará as partes para a audiência de instrução.

2) Audiência de instrução.

As partes não necessitam apresentar com antecedência rol de testemunhas (CLT, art. 825 – vide “Espécies de Provas - Prova testemunhal”). Também, nesta audiência deverão comparecer as partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão da ausência de depoimento pessoal, bem como as testemunhas, sob pena de preclusão.

Nesta ocasião prestarão depoimento as partes e as testemunhas, sendo estas de no máximo 3 (três) para cada parte, com exceção dos Inquéritos para Apuração de Falta Grave que se admitem

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