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Sansão E Coação

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Por:   •  20/9/2013  •  5.643 Palavras (23 Páginas)  •  250 Visualizações

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Sanção e coação: a organização da sanção e o papel do Estado

http://jus.com.br/revista/texto/3117

Publicado em 08/2002

Teófilo Marcelo de Arêa Leão Júnior

Questões preliminares

O tema suscita variadas questões. Uma a ser posta é: a força pode interferir no cumprimento de um princípio moral ou de uma regra de direito?

Seguem-se: se interferir, como se manifesta, em que constância? A força provém do próprio direito, nele é imanente, dele deriva, ou vem de fora, lhe é externo e para ele se dirige?

Trata-se de força cega, consistente em mera violência física ou psíquica? Ou não sendo cega, tem intensidade racional, manifesta-se de formas diversas e guarda alguma proporcionalidade? Possível a existência de direito sem coerção? Pode haver direito sem que exista justiça?

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Força disciplinada

Afirme-se, desde já, cuidar-se de força bem diversa daquela originária da irracionalidade. É disciplinada, organizada a impedir o caos e necessária ao próprio Direito. E por ser assim, sob disciplina que a legitima, há de atuar dentro de determinados limites e para o fim que foi criada: tutela bens da convivência.

Revela ser incompatível com a espontaneidade do ato moral. Exterioriza sua freqüente presença nas manifestações do Direito. Se para o cumprimento dos deveres morais há enorme liberdade, os quais não são impostos coercitivamente pelo Estado, não o há para o cumprimento dos deveres jurídicos. A partir do momento em que o Estado assume o controle dos preceitos morais, eles perdem esse caráter e se transmudam em Direito. Como diz Nader, quando a lei estabelece a indumentária dos militares, as normas que definem os uniformes e o seu uso não são Regras de Trato Social, mas se acham incorporadas ao mundo do Direito.

Por ser a violência geralmente um mal, porque é viciosa, poder-se-ia entender estranho admiti-la no Direito. Todavia, o Direito dela não prescinde. Por ser força organizada, o ambiente da Moral lhe é incompatível. Tal arranjo foi feito pelo próprio Estado, que, em se organizando, precisou de força também organizada, inicialmente para mantê-lo, depois, para proteger seus súditos e as relações jurídicas estabelecidas entre eles.

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O que vence?

Poder-se-ia indagar: De que maneira a força é usada e não triunfa?

Responde-se: vence o Direito na medida em que prevalecem seus preceitos, aplicada ou não, a sanção de que também é dotado, e também assim, executado, ou não, a coação.

Tem-se aí o que se deve entender de maior importância: a prevalência dos preceitos do Direito. E em prevalecendo, haverá harmonia e paz social.

Entretanto, na lição de Reale, não é menos certo que a possibilidade de violação do Direito é inerente ao Direito mesmo, como a realização que é da liberdade. Repetindo Del Vechio na lição de ser o Direito, por natureza, fisicamente violável, donde a paralela resistência física contra o ato que o viola, nisto consistindo a coação.

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Sanção

Relembremos alguns exemplos de Bandeira de Mello:

Uma norma social ou de cortesia, que requeira num dado indivíduo certo comportamento, diante de certa hipótese. Violado esse comportamento, ter-se-á também uma conseqüência desfavorável, imputada àquele indivíduo, que não seguiu o mandamento estabelecido.

Assim, se uma dada pessoa comporta-se de modo inadequado numa reunião qualquer, digamos, em um banquete, se, por exemplo, come com as mãos, não se servindo dos talheres adequados sofrerá uma reprovação no seu ambiente social, ficará, em outras palavras, mal visto.

Tem-se:

-hipótese: um banquete;

-mandamento: alimentar-se segundo as regras;

-sanção: para quem desatende esta regra, reprovação em seu meio social que se traduzirá na circunstância de um indivíduo, por ser havido como mal-educado, não mais ser convidado.

Se uma pessoa que se encontra com outra de seu conhecimento, deixa com habitualidade, de lhe fazer um aceno de reconhecimento, essa última passará a encarar de modo desfavorável o indivíduo. Haverá uma má querença em relação a ele. Logo será havido como antipático, um grosseiro, um desagradável. Pode até se tratar de um míope, mas a sociedade irá reprová-lo. Portanto, há uma sanção. Será isolado, aquele indivíduo perderá seu círculo de amigos, portanto:

Hipótese: encontrar um conhecido;

Mandamento: fazer um sinal de reconhecimento;

Sanção: ser cortado das relações daqueles que se consideraram ofendidos pela transgressão do mandamento.

Normas religiosas:

Hipótese: pessoas religiosas encontrarem com pobres, necessitados e desamparados;

Mandamento: praticar atos e gestos de conforto humano;

Sanção: sanção extraterrena - numa reencarnação sofrimento na terra ou no dia do juízo final...

A estrutura do mundo normativo (jurídico, moral, religioso ou regras de civilidade) é a mesma, mas as normas jurídicas são dotadas de coação.

Recorde-se a disposição do Código Civil "não podem se casar as pessoas casadas".

Hipótese: refere-se às pessoas casadas;

Mandamento: consiste na proibição de se casarem novamente.

Sanção, todavia, encontra-se em outro artigo do Código Civil: "são nulos os atos que tenham objeto ilícito". É ilícito casar-se sendo casado. Primeira conseqüência: o ato praticado não produz os efeitos jurídicos a que se preordenou, ou seja, obter aquele vínculo do casamento - é a primeira sanção. Mas há outra sanção, também no sistema, que é a pena atribuída a quem pratica o crime de bigamia. Então, como se vê, as sanções podem estar dispersas devendo assim ser localizadas dentro de todo sistema.

Tais normas

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