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Sanções

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Por:   •  23/11/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.712 Palavras (11 Páginas)  •  185 Visualizações

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Introdução

Com a finalidade de proteger os bens mais importantes e necessários, para sobrevivência da sociedade e essenciais para com os indivíduos, são aplicados diferentes tipos de Sanção Penal.

Sendo considera o núcleo central do Direito Penal, a Sanção é aplicada quando há o descumprimento de uma determinada lei que está estipulada no Código Penal. No direito Penal não existe a presunção de um crime, caso não esteja estipulado em seu dispositivo legal, não haverá crime. Sendo a Pena considerada um tipo de coerção, que vale para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade.

A politica que estabelece os tipos de sanção e qual o tipo de crime são:

Jus pumiend, o Estado prevê quando algum individuo pratica conduta determinada que haja uma punição contra aquela conduta.

Jus persequendi, para que o jus pumiendi se concretize, o Estado coloca em funcionamento uma serie de atos e esforços para que o autor do delito seja punido e dado este nome.

Sanções

A sanção produz é de caráter punitivo e está presente em outras áreas do Direito, suas especificações são as seguintes:

- Sanção Civil: visa o ressarcimento de determinada situação jurídica.

- Sanção Administrativa: são aplicadas a pessoas com vinculo ou subordinação com o Estado.

- Sanção Penal: Sé poderá recair sobre o individuo que cometeu determinada situação, visando a retribuição ou prevenção.

Princípios da Sanção Penal

- Legalidade é impossibilidade de falar de uma sanção penal sem ser prevista em lei.

- Anterioridade a pessoa receberá uma pena igual a pena imposta na época que o réu cometeu o crime.

- Personalidade ou Culpa a pena é estritamente pessoal.

-Individualidade cada um merece uma pena especifica e adequada para a conduta.

- Inderrogabilidade não se pode deixar de aplicar a pena imposta.

- Humanidade a pena deverá ser aplicada em obediência a dignidade da pessoa humana.

Finalidades da Pena

- Na Teoria Retributiva o criminoso devera exclusivamente ser aplicada para que pague pelo que fez.

- Na Teoria da Prevenção a pena será também aplicada com a intenção de que o crime não seja mais cometido.

Esta subdividida em prevenção especial para que o criminoso não cometa mais crime;

Prevenção geral para que outras pessoas não cometam aquele tipo de crime;

Prevenção negativa quando a pena que busca a prevenção visa também a intimidação;

Prevenção positiva quando a pena busca a consciência social de prevenir o crime não pela intimidação, mas buscando a compreensão e entendimento dos valores.

Espécies de Pena

Não é esse um critério diferenciador da qualidade das duas penas, pois a norma do art. 97 do Código Penal cuida de outro instituto – medida de segurança – que é, exatamente, a resposta que o direito dá ao que praticou um fato típico ilícito e que não poderá ser apenado, por ser considerado inimputável. Esse critério diz respeito à opção que o juiz poderá fazer entre as duas espécies de medida de segurança, sendo elas reclusão e detenção, respectivamente. Sendo as duas com o principal objetivo, a redução da reincidência.

Com base nessa norma, o máximo que se pode afirmar é que a pena de reclusão é mais severa que a de detenção. Aliás, melhor dizer, em vez de mais severo, menos desejado.

Costuma-se falar, ainda, como sendo a diferença entre as modalidades de pena, os tratamentos estabelecidos pelo Código de Processo Penal aos indiciados ou acusados da prática de crimes punidos com reclusão, diferente do atribuído aos que teriam praticado crimes punidos com detenção. A pena imposta ao condenado visa punir pelo crime que cometeu reeducá-lo para que possa ser reintegrada a sociedade. Para que a pena imposta pelo Estado alcance todas as finalidades é preciso que não seja, injusta, desnecessária ou cruel.

As penas alternativas representam um meio eficaz de prevenir a reincidência criminal, devido ao seu caráter educativo e social, pois o delinquente cumpre sua pena em liberdade, sendo monitorado pelo Estado e pela comunidade, facilitando sua reintegração à sociedade. As penas substitutivas são mais um recurso para humanizar as penas e finalmente atingir o objetivo de ressocializar os reclusos. As penas de reclusão devem ser reservadas os criminosos de indiscutível periculosidade, ou seja, usar a prisão o menos possível, como último recurso, no caso de delinquentes.

Pena Privativa de Liberdade

São dois os tipos de pena privativa de liberdade, dentre elas podemos dizer que são estipuladas em:

Reclusão: sendo que o seu regime inicial poderá ser fechado, é aplicada em casos mais graves, é também considerada a mais severa das penas.

Detenção: seu regime inicial não poderá nunca ser fechado.

As diferenças entre reclusão e detenção, é que os crimes mais graves são puníveis com pena de reclusão, reservando a detenção para os delitos de menor gravidade. Como consequência, a pena de reclusão pode iniciar seu cumprimento no regime fechado, o mais rigoroso de nosso sistema penal, que jamais poderá ocorrer com a pena de detenção. Somente com o descumprimento as condições impostas pelo juiz, poderá levar o condenado a pena de detenção ao regime fechado, através da regressão de regime. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto (art.33caput, 1ª parte).

No regime fechado, o preso cumpre pena em penitenciária (art. 87 da LEP), sujeitando a trabalho no período diurno e isolamento durante o repouso noturno (art.34, §1º, do CP), porém, na prática, esse isolamento noturno, com os requisitos exigidos para a cela individual (art. 88 da LEP), não passa de mera carta de intenções do legislador brasileiro. Com a superlotação carcerária jamais será possível o isolamento dos reclusos durante o repouso noturno.

No regime semiaberto será cumprido

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