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Segurança Do Trabalho NR-18

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Por:   •  18/3/2015  •  945 Palavras (4 Páginas)  •  1.270 Visualizações

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Norma Regulamentadora NR-18

A décima oitava norma regulamentadora, cujo título é “Condições e Meio

Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção”, estabelece diretrizes de ordem

administrativa, de planejamento e organização, com o objetivo de implementar

procedimentos de aspecto preventivo relacionados às condições de trabalho na

construção civil.

A NR-18 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação

ordinária, através do inciso I do artigo 200 da CLT, transcrito abaixo:

“Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições

complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em

vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,

especialmente sobre medidas de prevenção de acidentes e os

equipamentos de proteção individual em obras de construção,

demolição ou reparos.”

Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR -18 não se dirigem

exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que,

portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro

I da Norma Regulamentadora - NR 4. As obrigações se estendem aos

empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura,

limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou

tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto

social.

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Após a alteração da Norma Regulamentadora 18 – NR-18 publicada em Julho

de 95, passou-se a observar com senso mais crítico e sentiu-se que as condições e

o meio ambiente de trabalho vêm se apresentando consideravelmente modificados,

e para melhor, porém atingindo um patamar ainda aquém do satisfatório. Muito se

tem que avançar...muito se tem falado, notificado e procurado fazer.

A NR-18 instituiu os Anexos I e II, com o objetivo de reunir dados para traçar

um panorama estatístico do setor da Construção Civil, freqüentemente atacado e

rotulado de campeão de acidentes do trabalho, com mortes e lesões incapacitantes.

O Anexo I fornece dados sobre o acidente e o acidentado, extremamente

fáceis de preencher, e que são fundamentais para os estudos que levarão às ações

prevencionistas, tanto do governo quanto do empregado e do empregador. Ações

nesse sentido diminuem os gastos, principalmente a longo prazo, evitam desperdício

e possibilitam maior produtividade.

O Anexo II da NR-18 é um formulário que precisa ser preenchido por todas as

empresas que se classificam nas atividades da indústria da construção, inclusive

aquelas sem mão-de-obra própria.

O órgão responsável pela verificação do cumprimento das Normas

Regulamentadoras é o Ministério do Trabalho e Emprego, através de médicos,

enfermeiros, engenheiros e técnicos lotados nas Delegacias Regionais de Trabalho

de todo o país. A ação antigamente era basicamente punitiva. Nos últimos anos a

atuação do TEN (Termo de Notificação) está centralizada na orientação, antes das

ações punitivas. Se a empresa não corrige as irregularidades dentro dos prazos

estipulados no Termo de Notificação, ela é atuada pela infração e fica obrigada ao

pagamento de uma multa. Além disso, via de regra, o número de agentes de

inspeção é insuficiente para a demanda.

De acordo com o Art. 156 da CLT, compete especialmente às Delegacias

Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I. promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e

medicina do trabalho;

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II. adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições

deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho,

se

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