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Planejamento De Segurança De Trabalho NR.15

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Por:   •  31/3/2014  •  874 Palavras (4 Páginas)  •  526 Visualizações

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Introdução

A NR15 - Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.

A NR16 - Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.

1) NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

1.1) Portarias

Publicação D.O.U.

Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSMT n.º 12, de 12 de novembro de 1979 23/11/79

Portaria SSMT n.º 01, de 17 de abril de 1980 25/04/80

Portaria SSMT n.º 05, de 09 de fevereiro de 1983 17/02/83

Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83

Portaria SSMT n.º 24, de 14 de setembro de 1983 15/09/83

Portaria GM n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990 26/11/90

Portaria DSST n.º 01, de 28 de maio de 1991 29/05/91

Portaria DNSST n.º 08, de 05 de outubro de 1992 08/10/92

Portaria DNSST n.º 09, de 05 de outubro de 1992 14/10/92

Portaria SSST n.º 04, de 11 de abril de 1994 14/04/94

Portaria SSST n.º 22, de 26 de dezembro de 1994 27/12/94

Portaria SSST n.º 14, de 20 de dezembro de 1995 22/12/95

Portaria SIT n.º 99, de 19 de outubro de 2004 21/10/04

Portaria SIT n.º 43, de 11 de março de 2008 (Rep.) 13/03/08

Portaria SIT n.º 203, de 28 de janeiro de 2011 01/02/11

1.2) Descrição

15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751/1990).

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

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