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Seminário II - Módulo II - IBET

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Por:   •  26/3/2015  •  1.179 Palavras (5 Páginas)  •  1.712 Visualizações

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1.

Conforme leciona o Il. Prof. Paulo de Barros Carvalho, em seu Curso de Direito Tributário (fls. 370), “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento nos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido (termos esses últimos muitas vezes esquecidos pela doutrina).

Adotando-se o conceito exposto, a classificação do lançamento em três espécies perde sua correspondência com a realidade que pretende classificar. Sendo o lançamento um ato jurídico administrativo, na acepção material e formal, não há cogitar-se das vicissitudes que o precederem, principalmente porque não integram a composição intrínseca do ato. Os denominados lançamentos por homologação e por declaração são, na verdade, espécies de procedimentos que antecedem o lançamento. Sendo o lançamento o derradeiro ato da série de um procedimento com o escopo de formalizar o crédito tributário, temos que referidas “modalidades de lançamento” são, na verdade, singularidades procedimentais.

2.

a) No auto de infração há duas normas individuais e concretas. Uma referente ao lançamento do ICMS devido e não pago pelo contribuinte, e outra à aplicação da penalidade (multa) decorrente de não ter o contribuinte recolhido o ICMS no prazo legal.

b)

i. O auto de infração – documento trata-se de suporte físico da norma jurídica, o qual deve trazer em seu bojo tanto a norma do lançamento quanto a norma que constitui a penalidade, condicionando-se sua validade à presença dos seguintes elementos: qualificação do autuado; local, data e hora da lavratura; descrição do fato; disposição legal infringida e penalidade aplicável; determinação da exigência e intimação para cumpri-la ou impugná-la em determinado prazo; a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função com número de matrícula.

ii. iii. O ato administrativo de imposição de multa se difere do ato administrativo de lançamento visto que, embora ambos se tratem de norma individual e concreta, naquele há um ato administrativo que consubstancia a aplicação de uma providência sancionatória a quem, tendo violado preceito de conduta obrigatória, realizou evento inscrito na lei como ilícito tributário, enquanto neste a norma individual e concreta consiste na descrição de fato lícito, dando origem à obrigação tributária e o respectivo crédito tributário. Enquanto no primeiro temos como suposto um fato delituoso, neste temos um fato lícito.

iv. O ato de notificação gera a publicidade do ato administrativo de lançamento ou imposição de multa, o que possibilita a impugnação ou pagamento pelo sujeito passivo.

c) Enquanto pela teoria constitutiva o lançamento faz nascer o crédito tributário, pela teoria declaratória o lançamento apenas declara que houve o surgimento da obrigação tributária quando da ocorrência do fato gerador.

Quanto ao nascimento da obrigação tributária e do crédito tributário, adota-se aqui a teoria constitutiva exposta por Paulo de Barros Carvalho. Sabendo-se que para que um fato ingresse no mundo jurídico será necessário que seja convertido em linguagem competente. Assim, tendo-se em vista que o crédito nada mais é do que o direito subjetivo de que o sujeito ativo se vê investido de exigir a prestação e, o débito, seu contraponto, ou seja, o dever jurídico de cumprir aquela conduta, ambos “nascem” perante o mundo jurídico com o lançamento.

Em que pese correntes contrárias, temos que a constituição definitiva do crédito se dá com a notificação do lançamento tributário. Sendo o lançamento um ato administrativo, instrumento introdutório de norma individual e concreta no ordenamento positivo, desde que atinja os seus requisitos jurídicos para seu acabamento, dado a conhecer ao destinatário seu inteiro teor, ingressa no sistema, passando a integrá-lo.

3.

Não, pois embora entendimento de que a própria declaração e formalização do débito fiscal já constituiria o crédito tributário, não havendo necessidade de lançamento pelo fisco, entendemos que a declaração e formalização do débito pelo sujeito passivo é mero procedimento anterior ao ato de lançamento. Portanto, deve a Fazenda realizar o lançamento para, posteriormente, inscrever o débito. O mesmo se aplica aos juros e penalidades, devendo o fisco constituir a norma individual e concreta.

4.

a) Homologação é a convalidação,

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