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Relatório - Simulado II - IBET 2014

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Por:   •  26/9/2014  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  693 Visualizações

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IBET - 2014

RELATÓRIO – SIMULADO II

TURMA DE SÁBADO

Questão 1:

Houve uma divergência entre a turma quanto as espécies tributárias. Uma parte entende se tratar de uma Teoria Tripartite e a outra Pentapartite.

Os defensores da teoria tripartite entendem que as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, enquadrados nas espécies taxa ou imposto, dependendo da análise do fato gerador. Seguindo a linha defendida pelos doutrinadores Paulo de Barros Carvalho e Roque Antônio Carrazza.

Também entendem ser insuficiente o critério legal do art. 4º do CTN, que utiliza apenas o fato gerador da respectiva obrigação, e, expressamente, considera irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação, na determinação da espécie do tributo.

(Em suma, entendem como espécies tributárias os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, levando em consideração apenas o art. 4º do CTN.)

Já os adeptos da teoria pentapartite consideram como tributo os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, sendo essas classificações defendida pela doutrina majoritária, assim como é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, vez que, segundo sua jurisprudência, os empréstimos compulsórios (Recurso Extraordinário nº 111.954/PR, DJU 24/06/1988) e as contribuições especiais (AI-AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007; AI-AgR 679355/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, Julgamento em 27/11/2007) são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que as distingue dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Os defensores também entendem que a destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos, tendo em vista a análise das normas constitucionais que validam as 5 espécies tributárias, conforme art. 167, IV da CRFB/88, todavia, compreendem a não recepção do art. 4º do CTN pela CRFB/88, arguindo o fato da CRFB/88 ser posterior ao CTN/66.

Questão 2:

O entendimento da diferença entre taxa e preço público foi unânime. Seguindo a linha de raciocínio da Súmula 545 do STF: “Preços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”. As taxas têm regime jurídico tributário e o preço/tarifa é sujeito ao regime contratual, no liame do direito privado com direito a rescisão.

Assim, também, como no entendimento jurisprudencial do STF: "Taxa e preço público diferem quanto à compulsoriedade de seu pagamento. A taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.” (RE 556.854, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 11-10-2011.) Vide:ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.

Quanto aos serviços públicos de energia elétrica, telefone,

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