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Seminário II - IBET

Por:   •  27/5/2015  •  Seminário  •  1.719 Palavras (7 Páginas)  •  2.221 Visualizações

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Rafaela Nunes Talarico

Seminário II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Questões

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

Com o advento da Constituição Federal de 88, o art. 4º do CTN tornou-se insuficiente para a classificação dos tributos, o que foi ratificado pelo art. 167, IV da CF.

Foram identificados 3 (três) critérios classificatórios que se repetiam muito na Carta Magna, quais sejam:

1º critério: vinculação ou não do fato gerador a uma atividade estatal;

2º critério: destinação ou não da receita arrecadada;

3º critério: restituição ou não dos valores.

                Com o emprego desses critérios, reconheceu-se 5 espécies normativas:

  1. Imposto: é uma modalidade de tributo que tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal (ex: auferir renda, não depende de uma atividade estatal) – fato gerador não vinculado a atividade estatal (art. 16, CTN). De acordo com o art. 167, IV, da CF, é proibido que a receita de imposto tenha uma destinação específica – não destinação prévia do produto arrecadado. Por fim, não são restituídos os valores pagos.
  2. Taxa: é uma modalidade de tributo que tem por fato gerador uma atividade estatal diretamente vinculada ao sujeito passivo (art. 145, III, da CF e art. 77 e ss do CTN). O dinheiro arrecadado pela taxa tem que ser destinado àquela atividade que o arrecadou – destinação da receita arrecadada. Os valores pagos à titulo de taxa não são restituídos.
  3. Contribuição Melhoria: é uma modalidade de tributo que te por fato gerador uma atividade estatal indiretamente relacionada ao sujeito passivo (é preciso que haja uma valorização no imóvel do sujeito, decorrente da realização de uma obra pública) – art. 145, III, da CF e art. 81, do CTN. Não possui destinação específica, portanto, o Estado define a destinação da renda arrecadada, bem como não há previsão de restituição dos valores pagos.
  4. Empréstimo Compulsório: é uma modalidade de tributo, cujo fato gerador não está determinado na Constituição Federal. Ele poderá ser instituído pela União diante das hipóteses autorizadoras previstas na CF (art. 148 da CF). Nos termos do parágrafo único do art. 148, obrigatoriamente o dinheiro arrecadado é destinado para a situação que motivou sua instituição. Como o próprio nome diz “empréstimo”, os valores pagos são restituídos (art. 15, parágrafo único, do CTN).
  5. Contribuição Especial: é uma modalidade de tributo instituída para custear as atividades expressamente indicadas na Constituição Federal. O fato gerador dela não está previsto na CF. Ele será determinado na lei que os instituir. Assim, o conceito dela é formado a partir de sua destinação. A renda arrecadada é destinada para o ramo de contribuição que instituiu a obrigação tributária (contribuições sociais, de interesse de categoria profissional, etc).

        Como consequência dessa classificação, concluímos que a destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica, bem como é relevante para a definição deles, em especial para as Contribuições Especiais que formam seu conceito a partir da destinação.

  1. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

Como exposto acima, taxa é a modalidade de tributo que tem por fato gerador uma atividade estatal diretamente ligada ao sujeito passivo. Essa atividade estatal consubstancia-se no exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, efetivo ou pontecial.

Serviço público é todo aquele prestado pelo ente público ou particular mediante concessão sob o regime do direito público. É o serviço prestado por determinação legal (ex: coleta de lixo).

Esse serviço tem que ser específico e divisível para incidir a taxa. Específico, significa que é possível identificar o usuário/beneficiário, ainda que de maneira potencial (é possível identificar o grupo que se utiliza do serviço, por exemplo) Divisível, significa que é possível mensurar quanto foi utilizado do serviço, baseando-se no princípio da razoabilidade.

O serviço público pode ser efetivo (administração pública efetivamente realizou o serviço) ou potencial (prestação presumida pela mera disponibilização).

Já o poder de polícia é toda atividade estatal de limitação, regulamentação e disciplina do exercício de direitos (art.78 do CTN). O poder de polícia é a fiscalização.

Quanto à fiscalização para a cobrança da taxa, esta deveria ser efetiva para ser cobrada. O art. 145, II, da CF, não prevê a fiscalização potencial como ensejadora da incidência de taxa, sendo essa hipótese prevista apenas para os serviços públicos. Ademais, não se mostra justo o contribuinte pagar por uma fiscalização que não ocorreu efetivamente. Nos termos do RE n° 588.322/RO “a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização”.

No entanto, há julgados do STF que permitem a potencial fiscalização para a cobrança da taxa, como é o caso da taxa de localização e funcionamento (RE 416.601).

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447 no site www.stf.jus.br). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e VIII e, Ag.Rg. no RE n. 429.664 no site www.stf.jus.br).

De acordo com a Súmula 545 do STF:

PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TAXAS NÃO SE CONFUNDEM, PORQUE ESTAS, DIFERENTEMENTE DAQUELES, SÃO COMPULSÓRIAS E TÊM SUA COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EM RELAÇÃO À LEI QUE AS INSTITUIU.”

As taxas decorrem de uma obrigação legal (é compulsória), sendo devida pelo uso efetivo ou potencial de serviços ou do exercício do poder de polícia. Já o preço público é decorrente de contrato (vontade das partes) e somente é devido quando houver uma contraprestação efetiva do prestador de serviço.

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