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Seminário II, Modulo II, IBET

Por:   •  6/5/2015  •  Seminário  •  2.948 Palavras (12 Páginas)  •  660 Visualizações

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SEMINÁRIO III

Ações Tributárias: Declaratória, Anulatória, Consignação em Pagamento, Embargos à Execução e Exceção de Pré-Executividade

1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:

a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?

A ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária baseando-se nos pressupostos do art. 4, I do CPC, apresenta duas linhas de atuação; (I) obter a declaração quanto a inexistência da relação jurídica ou (II) declarar propriamente a existência da mesma. Na seara do Direito tributário esta modalidade de ação é um instrumento para o sujeito passivo da relação tributária em constituir ou desconstruir fatos e direitos.

O interesse processual para sua propositura surge quando da necessidade do sujeito passivo, frente a um momento de incerteza, necessitar da declaração de inexistência ou existência da relação tributária. A declaração de inexistência seria proposta para impedir a constituição de uma relação com base em uma inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma de incidência tributária ou ocorrência de um fato gerador, enquanto a declaração de existência poderia ser utilizada, em certos casos, para o reconhecimento ao gozo do direito a isenção tributária pelo sujeito passivo.

As duas vias para propositura desta ação possibilitam o ajuizamento antes da constituição do crédito tributário. O interesse processual se evidencia antes do momento do lançamento tributário.

O manejo deste instrumento em momento anterior a constituição do crédito não deve ser compreendido sempre como questionamento de “lei em tese”, entende-se nestes casos, que houve interpretação da ocorrência do fato gerador, fato que a lesão ao sujeito passivo é concreta, pela incapacidade de valer-se de um benefício fiscal ou ser imputado via lançamento de um tributo que discorde.

b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?

Não haveria interesse para propositura de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária após o lançamento tributário. O pressuposto intrínseco desta ação é a inexistência de um lançamento.

Neste caso a ação correta tendo como base o art. 38 da Lei nº 6.830/80 seria uma ação anulatória do ato declarativo da dívida, os efeitos oriundos desta ação vislumbrariam a declaração da nulidade da relação jurídica tributária.

2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:

a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?

Haveria a possibilidade do manuseio pelo sujeito passivo da ação anulatória para desconstrução da relação jurídica, independente quanto a origem do lançamento, se feito pelo Fisco ou pelo próprio contribuinte, sendo assim a resposta é positiva para aplicação deste instrumento no caso da constituição da relação pelo contribuinte pela utilização do DCTF.

Esta ação poderia ser utilizada em casos onde não haja possibilidade do sujeito passivo, por via administrativa, reconhecer o próprio equívoco referente a apuração do tributo, é mesmo quando havendo esta alternativa a administração julga improcedente, não restando outra via se não a judicial para o reconhecimento da incoerência do crédito.

Para dirimir quaisquer controvérsias sobre esta questão, a própria lei não estabeleceu distinção quanto a origem do lançamento tributário que venha à ser discutido na ação, possibilitando assim o manejo deste instrumento em casos de auto-lançamento.

b) Qual o prazo prescricional para a ação anulatória de débito fiscal? É possível ingressar com ação anulatória de débito após a propositura da ação executiva fiscal? E após o transcurso do prazo para apresentação dos embargos à execução?

O prazo para propositura da ação é de cinco anos, tendo como fundamento o art. 1 do Decreto 20.910/32, contados a partir da notificação fiscal do ato administrativo do lançamento.

Entretanto há existência de duas exceções a esta regra; (I) quando o objeto da ação anulatória se tratar de norma individual e concreta emitida pelo contribuinte, lançamento por homologação, o início do prazo prescricional de cinco anos contará a partir da entrega da declaração pelo contribuinte, (II) em casos onde haverá a aplicação do art. 169 do CTN, quando a ação anulatória for antecedida por uma decisão administrativa que denegar a restituição do indébito, tendo como prazo prescricional o período de dois anos.

É cabível a propositura da ação anulatória após o instauração de uma ação executiva fiscal, fato que esta ação não esta restrita aos limites cognitivos de embargos à execução.

O Direito a propositura da ação de anulação é insuscetível, cabendo seu exercício antes, durante, e depois da proposição de uma ação de execução. A ação anulatória não visa suspender a execução, e sim desconstruir o lançamento tributário eivado de ilegalidade, sendo cristalino a licitude quanto a utilização deste instrumento, independente se já transcorrido o prazo para apresentação de embargos, indubitável é que a causa de pedir da ação anulatória é distinta dos embargos.

3. Que relações podem existir entre as ações anulatória de débito, executiva fiscal e embargos à execução: conexão, continência ou prejudicialidade (ou nenhuma das alternativas)? Qual o juízo competente para julgá-las? Deverão ser reunidas? Responder a essa pergunta, indicando a causa de pedir e o pedido de cada uma dessas medidas judiciais. (Vide anexos I e II).

Primeiramente faz-se necessário explicar que a ação de execução fiscal não resguarda o contraditório e a ampla defesa, visto basear-se em título executivo extrajudicial, que denota certa legalidade, liquidez, e certeza, título este chamado de CDA (Certidão da Dívida Ativa).

Aos embargos a execução e ação anulatória de débito fiscal caberiam o papel de satisfazer o direito à ampla defesa e contraditório.

Partindo dos ensinamentos da Ilustre doutrinadora Iris

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