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Sentença Para ações Bancárias - Cobrança De Taxas - Improcedência

Trabalho Escolar: Sentença Para ações Bancárias - Cobrança De Taxas - Improcedência. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/10/2013  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  260 Visualizações

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R E L A T Ó R I O

Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

Julgo antecipadamente a lide pela matéria enfocada estar esclarecida, adequando-se ao artigo 330, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.

Primeiramente deve ser destacado que este magistrado, diante de inúmeras ações idênticas na matéria de fundo, explanará todas as matérias debatidas habitualmente com intuito de celeridade, uniformizando o entendimento em todas, mesmo que em alguma ação a questão não tenha sido ventilada.

Pois bem.

Incompetência do Juizado Especial para análise da matéria não há, já que não necessita de perícia para apuração do valor a ser supostamente restituído, não sendo de alta complexidade a questão.

É sabido que quando do ajuizamento de uma ação devem estar presentes suas condições, tais como a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual.

E sobre o interesse processual vigora o trinômio necessidade, adequação e utilidade da medida.

Do escol de NELSON NERY JÚNIOR se tem que:

“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência do interesse processual” .

Já consagrou a jurisprudência que:

“A existência do interesse processual da parte promovente é condição para a solução de mérito da lide, tanto em primeiro quanto em segundo grau” .

Ou seja: o interesse caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de resolver o conflito de interesses.

No caso em tela, deve ser ressaltado que diante dos ensinamentos acima há interesse processual da parte Autora no ingresso desta ação, já que o contrato celebrado pode ser revisado para análise de abusividades e consequentes pagamentos indevidos, independentemente de estar ou não quitado.

E tal posição deve aqui ser reiterada, transcrevendo-se a jurisprudência majoritária:

“Não existe no ordenamento jurídico nacional, regra que determine a extinção do direito de promover a revisão judicial de cláusula de contrato parcial ou integralmente cumprido, inclusive de anteriores, sucessivamente negociados, em um encadeamento que não pode ser visto isoladamente” .

Ora, certo é que se comprovados encargos excessivos ou ilegais, não se poderia mesmo validar operações firmadas e já findas que escondam tais práticas sob o mando do ‘ato jurídico perfeito’.

Não há que se cogitar da prescrição, eis que se trata de pretensão de revisão de contrato e, portanto, tendo como fundo direito pessoal, razão do prazo ser decenal, conforme artigo 205 do Código Civil.

Nesse sentido:

“A pretensão de revisão do contrato não se confunde com a pretensão de invalidação do negócio jurídico por vício do consentimento, mas fundam-se em direito pessoal e observam o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do CC/2002, contados a partir da entrada em vigor do atual Código Civil (art. 2028 do CC/2002 c/c Enunciado 299 do CEJF)” .

E é após o encerramento do contrato que tem início o prazo prescricional decenal, já que é contrato que se prorroga no tempo por ser feito em parcelas mensais.

Assim, rejeita-se a tese de prescrição.

Não há que se cogitar igualmente de decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, eis que esta se dá quando se tratar de vícios aparentes, não sendo o caso dos autos.

Inépcia da inicial não há, já que houve delimitação da matéria, não sendo genérico o pedido. Tanto é assim que conseguiu a parte Reclamada se defender de cada tese, e ainda que os autores declinaram as taxas que entendem indevidas nos contratos e caso não haja alguma delas em todos, por certo que haverá improcedência quanto ao pedido, mas não extinção por inépcia à falta de relação entre os autores.

Não há necessidade de desmembramento de ações em relação a cada autor, já que o litisconsórcio ativo é possível porque se analisará após em liquidação de sentença por cálculo aritmético em cada contrato, não havendo tumulto.

As partes firmaram contratos bancários de financiamento de veículos.

Em tema de mérito, mister averbar, como ponto de partida, que adoto posicionamento majoritário de que incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de créditos bancários, haja vista o fornecimento do crédito pela instituição financeira para a utilização pelo mutuário como destinatário final. Igualmente no caso de alienação fiduciária em garantia, já que o veículo é utilizado pelo consumidor final.

Pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça foi reforçada a tese majoritária dos tribunais pátrios de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, colocando pá de cal sobre o tema outrora tão controvertido.

Se assim o é, há possibilidade de os consumidores discutirem os contratos, quando abusivos ou sempre que houver agressão às normas de ordem pública, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, com o intuito de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio

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