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Sigilo Do Inquérito Policial

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Por:   •  29/10/2014  •  Abstract  •  799 Palavras (4 Páginas)  •  235 Visualizações

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TRT/MG - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE.

Data da publicação da decisão - 14/03/2012.

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Processo: 4. 0000056-30.2010.5.03.0113 AP(00056-2010-113-03-00-2 AP)

Órgão Julgador: Segunda Turma

Relator: Luiz Ronan Neves Koury

Revisor: Jales Valadao Cardoso

Vara de Origem: 34a. Vara do Trab.de Belo Horizonte

Publicação: 14/03/2012

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE. Figurando o sócio como parte na execução, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mostra-se incabível o manejo dos embargos de terceiro para discutir a sua inclusão no pólo passivo, porquanto não se enquadra na previsão do artigo 1.046 do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos,

DECIDE-SE

RELATÓRIO

XXXXXX apresenta AGRAVO DE PETIÇÃO às fls.153/170, insurgindo-se contra a decisão de embargos de terceiros, proferida pelo MM. Juiz Fabiano de Abreu Pfeilticker (fls. 147/148), que reconheceu a sua ilegitimidade para opor embargos de terceiros.

Contraminuta às fls. 187.

Dispensada a remessa dos autos ao MPT, na forma do art. 82 do Regimento Interno deste Regional.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.

Há prevenção desta Turma em face do julgamento do agravo de petição anterior (fls. 121/122).

MÉRITO

EMBARGOS DE TERCEIROS - LEGITIMIDADE

O embargante requer que seja reconhecida a sua legitimidade para opor embargos de terceiros, tendo em vista que se retirou da sociedade há mais de 32 anos, cerca de 8 anos antes da contratação da reclamante.

O juiz o considerou parte ilegítima para opor embargo de terceiros tendo em vista que figura no processo principal como parte.

Dispõe o art. 1.046 do Código de Processo Civil que quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, aresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

No caso, na sentença, o juiz registrou que o embargante é sócio da executada e figura como devedor no processo principal.

Os embargos de terceiros apenas se viabilizam para a defesa de bem apreendido judicialmente pertencente à pessoa que não é parte no processo de execução, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o sócio figura no processo principal. Incidência da Súmula 184 do antigo TFR.

Nesse sentido os seguintes Precedentes deste Tribunal:

“EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÃO DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. No processo trabalhista, mormente no processo de execução, o juízo deve preservar a execução de embaraços ao cumprimento da coisa julgada material, já que esta constitui expressão do poder soberano do Estado na prestação jurisdicional

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