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Sindicatos

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Por:   •  29/9/2013  •  3.284 Palavras (14 Páginas)  •  564 Visualizações

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SINDICATO - FEDERAÇÕES - CONFEDERAÇÕES

Sindicato é a associação sindical de primeiro grau de trabalhadores pertencentes a uma mesma categoria profissional, com intuito de resguardar seus interesses econômicos e laborais, bem como a representatividade e a defesa desta categoria de trabalhadores.

A Constituição Federal assegura a organização sindical e, de acordo com as Leis do Trabalho, é livre a associação no Brasil para fins defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que exerçam a mesma atividade ou profissão.

FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES

Além dos sindicatos, associação de primeiro grau, há também as associações de grau superior, que são as federações e as confederações.

As federações e confederações poderão ser constituídas quando em número não inferior a:

• Federações: no mínimo, 5 (cinco) sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas;

• Confederações: no mínimo, 3 (três) federações de sindicatos.

CATEGORIA PROFISSIONAL

Categoria Profissional é o conjunto de empregados que, em virtude do exercício de uma mesma atividade de trabalho ou profissão, possuem interesses jurídicos e econômicos próprios e coincidentes.

São consideradas categorias profissionais os metalúrgicos, os contadores, os advogados, os comerciários, os engenheiros e etc.

ENQUADRAMENTO SINDICAL

ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

ATRIBUIÇÕES

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT

Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos das categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

CONTEÚDO DA CCT

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT

A CLT estabelece que o acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual o sindicato profissional celebra com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

Saiba as diferenças entre Convenção, Acordo e Dissídio

Muitos associados desconhecem as diferenças entre os termos dissídio e acordo coletivos e contratos individuais de trabalho.

De acordo com o advogado do SinBiesp, Dr Delano Coimbra, quando o sindicato de empregados e uma empresa, órgão ou instituição - em comum acordo - redigem um documento normativo (elenco de normas) sem a intervenção de alguma entidade patronal, isso é chamado de Acordo Coletivo de Trabalho.

Já a Convenção Coletiva de Trabalho tem origem em uma pauta de reivindicações aprovada em assembléia da categoria. O advogado explica que toda categoria profissional tem uma data-base. No caso dos bibliotecários - filiados ou não ao SinBiesp -a data é 1º de setembro. Três meses antes desta data, o sindicato convoca a categoria por meio de um edital publicado em jornal, para participar da assembleia geral que discutirá a pauta de reivindicações que, depois de aprovada, será apresentada às entidades patronais. A partir disso são negociadas as bases para uma Convenção Coletiva de Trabalho, documento firmado entre as entidades sindicais de empregados e as patronais.

“Independentemente dessaetapa de definições, os empregadores podem firmar, com cada empregado ou profissional do setor, os Contratos Individuais de Trabalho, mas sempre deve prevalecer, em cada caso, a norma mais favorável ao empregado”, esclarece o Dr. Delano.

Em casos em que não há Acordo Coletivo de Trabalho, e as partes envolvidas na negociaçãonão chegam a um acordo que leve a uma Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato ingressa com o Dissídio Coletivo no Tribunal Regional do Trabalho, TRT, que estabelece os benefícios e os reajustes salariais por meio de uma sentença normativa.

Diferença Entre Acordo Coletivo e Convenção Coletiva

O Acordo Coletivo de Trabalho e a Convenção Coletiva de Trabalho são normas que diferem basicamente pela sua criação, pois enquanto o ACT e fruto de um acordo firmado entre a entidade sindical dos trabalhadores e uma determinada empresa, a CCT é um acordo celebrado entre dois sindicatos, ou seja, é um acordo feito entre sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.

Insta esclarecer que não existe hierarquia entre estas normas e que uma é mais abrangente que a outra, pois enquanto o ACT regula as relações de trabalho entre os empregados de uma empresa, a CCT regula as relações de trabalho de todos os trabalhadores de uma determinada categoria de uma determinada região.

Além disso, não podemos deixar de informar que se uma cláusula da ACT ou se uma cláusula da CCT for mais benéfica para o trabalhador do que um artigo, parágrafo ou alínea da própria CLT, deve prevalecer à cláusula que se mostrar mais benéfica ao trabalhador.

DN

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