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SINDICATOS DE CATEGORIA PROFISSIONAL

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Por:   •  17/10/2013  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  496 Visualizações

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ÍNDICE

1 INTRODUÇÃO 3

2 REGISTRO SINDICAL 4

3 SINDICATO 5

4 FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO 6

4.1 Federação 6

4.2 Confederação 7

5 CONCLUSÃO 9

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10

1 INTRODUÇÃO

A regra referente à liberdade sindical e dos direitos de coalizão dos trabalhadores e empregadores em categorias profissionais e econômicas, foi instituído no Brasil na Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, nos seguintes termos:

“É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.”

Para tanto, o Estado por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, dita normas para se criar um sindicato de categoria profissional.

2 REGISTRO SINDICAL

O Registro Sindical, concedido à organização representativa de categoria econômica, profissional ou específica, é expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O Poder Público não tem interferência na gestão administrativa do sindicato, porém, por se tratar de um ato administrativo vinculado, necessita estar revestido de formalidades e publicidade para sua legitimidade da existência, motivo pelo qual é o Poder Público quem outorga o funcionamento dos sindicatos.

O objetivo da competência de outorga aos registros sindicais, conferida ao MTE se funda na necessidade de garantir que não haja mais de um sindicato represente o mesmo grupo econômico, profissional ou específico, na mesma base territorial, sendo que a menor porção de unidade territorial é a municipal.

É de competência da Secretaria de Relações do Trabalho, a edição de normas para o respectivo registro sindical, sendo que o MTE é o órgão gestor de um Sistema de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, criado em 2005 e que contém e procura manter atualizadas todas as informações sobre as entidades sindicais, disponibilizando publicamente a situação da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, bastando informar o CNPJ em consulta no site.

3 SINDICATO

De acordo com o artigo 2º da PORTARIA Nº 186, DE 10 DE ABRIL DE 2008, é exigível a apresentação dos seguintes documentos para se requerer o registro de um sindicato.

I. Requerimento original gerado pelo sistema, assinado pelo representante legal da entidade;

II. Edital de convocação dos membros da categoria para a Assembléia Geral de fundação ou ratificação da fundação da entidade, do qual conste a indicação nominal de todos os municípios, Estados e categorias pretendidas, publicados simultaneamente no DOU e em jornal de circulação diária na base territorial.

III. Ata de fundação ou ratificação da fundação da entidade, acompanhada de lista de presença;

IV. Ata de eleição, de apuração de votos do último processo eleitoral e de posse da diretoria com a indicação do nome completo e do número do CPF dos representantes legais, acompanhada de lista de presença;

V. Estatuto social assentado no Registro de Pessoas Jurídicas, aprovado em Assembléia Geral

VI. Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU.

VII. Comprovante de endereço em nome da entidade;

VIII. Certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

Após a transmissão da solicitação, a entidade tem um prazo de até 60 dias para protocolar os documentos na SRTE, sob pena de indeferimento da solicitação. Se isto ocorrer, ou seja, expirar o prazo para envio da documentação, a entidade terá que fazer nova requisição.

4 FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO

As federações e confederações poderão ser constituídas em número não inferior a 5 (cinco) sindicatos que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou de profissões idênticas, similares ou conexas, para a Federação e 3 (três) federações de sindicatos para as Federações.

4.1 Federação

Segundo site www.wikpedia.org, Federação sindical é “uma organização que reúne sindicatos”, composta de “membros de um determinado seguimento social ou de objetivo comum, dentro da mesma em comum”. Para o registro sindical, a federação deverá comprovar ter sido constituída por no mínimo 5 sindicatos registrados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

I. Requerimento original gerado pelo sistema, assinado pelo representante

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