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Sindicatos

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Por:   •  30/5/2013  •  Seminário  •  2.327 Palavras (10 Páginas)  •  502 Visualizações

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Os sindicatos.

Os sindicatos começaram a ser organizados durante a Revolução Industrial na Inglaterra (século XVIII). No começo, as associações eram chamadas de trade unions.

Com a sociedade de economia essencialmente agrícola, com o primeiro estatuto dos profissionais da agricultura e indústrias rurais (Dec. n. 979, de 06.01.1903). Nesse estatuto era previsto cumprir funções mercantilistas,era facultado exercer a intermediação no crédito a favor dos sócios, adquirir para este tudo que fosse mister aos fins profissionais, bem como vender por conta deles os produtos de sua exploração em espécie, beneficiados, ou de qualquer modo transformados. Como nos é hoje óbvio, tal estatuto não poderia Ter eficaz execução, e, de fato, não deixou traços assinaláveis na organização das nossas profissões rurais.

A pressão dos mesmos profissionais interessados e de outros ligados atividade comercial e industrial estendeu a sindicalização aos que exerciam profissões similares ou conexas, inclusive as profissões liberais, com o escopo de estudo, defesa e desenvolvimento dos interesses gerais da profissão e dos interesses profissionais de seus membros. Este segundo estatuto reflete, nitidamente, as idéias liberais da França, assegurando a ampla liberdade sindical, do ponto de vista do indivíduo, do grupo nas suas relações recíprocas, e de ambos em face do Estado. Ademais, tal estatuto assegurava a plurissindicalização.

Após com á Revolução Liberal de 1930. O Decreto n. 19.770, de 19.03.1931, que o plasmou começava a refletir uma filosofia de Estado, oficial e intervencionista, que iria projetar-se nos estatutos subsequentes, com extrema sujeição do sindicato ao Estado, suprimindo-lhe toda a autonomia. Firmando-se desde então, a regra do monossindicalismo.

Com a Constituição social-democrática de 1934, parecia que o sindicato iria conhecer uma falsa liberdade, porque o seu texto incisivamente proclamava: "A lei assegurará a pluralidade sindical e a completa autonomia dos sindicatos" (art. 120, par. único, de 16.07.1934). Entretanto, o Governo, por meio de decreto (Dec. 24.694, de 12.07.1934), anterior a promulgação da Constituição de 1934, decretou novo estatuto que inibia essa idéia pois,prescrevia a liberdade sindical, reduzia o poder intervencionista.

Assim a liberdade sindical foi limitada pelo controle do Ministério do Trabalho. Controle de aprovação, destituição e intervenção até o controle orçamentário.

A Constituição de 1988 assegurou a liberdade da associação profissional, não podendo, segundo a Magna Carta, a lei exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato. Ressalve-se, apenas, a necessidade do registro do sindicato no órgão competente, como exigência constitucional. A organização sindical brasileira é segundo os princípios constitucionais de 1988: "um sistema confederativo, caracterizado pela autonomia relativa perante o Estado, a representação por categoria e por profissão, a unicidade e a bilateralidade do agrupamento". [3]

A Constituição de 1988 assegurou a liberdade da associação profissional, não podendo, segundo a Magna Carta, a lei exigir autorização do Estado para a fundação do sindicato. Ressalve-se, apenas, a necessidade do registro do sindicato no órgão competente, como exigência constitucional. A organização sindical brasileira é segundo os princípios constitucionais de 1988: "um sistema confederativo, caracterizado pela autonomia relativa perante o Estado, a representação por categoria e por profissão, a unicidade e a bilateralidade do agrupamento". [3]

A Constituição Federal de 1988 preservou o Sistema Confederativo, advindo desde 1930, mantendo sua estrutura básica, com a permissão legal da criação de entidades, cujas formas são fixadas em lei, e que são três: sindicatos, federações e confederações, hierarquicamente dispostas.

Os sindicatos são associações de base ou de primeiro grau, cabendo a estes, pela sua proximidade com os trabalhadores, o papel mais atenuante. De acordo com o sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuição do sindicato.

As federações e confederações são as associações de segundo grau ou de cúpula, e um grupo de sindicatos pode fundar uma federação, assim como um número de federações pode criar uma confederação. [4] Surgiram, assim, as pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia, tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações.

As federações atuam, em regra, no território de um Estado Federado da República. Havendo uma Federação Estadual nada obsta que exista uma federação interestadual para os demais estados, ou até, uma federação nacional. Porém, se tais ocorrerem, a federação nacional não prejudicará a federação estadual, pois a lei privilegia estas, por serem a sua natural representatividade.

As Confederações situam-se no "terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das federações e sindicatos do seu setor.

Fixe ainda que a Federação e a confederação não têm legitimidade para atuar diretamente na negociação coletiva, competência originária dos sindicatos. Aquelas, todavia, exercem uma função subsidiária, segundo a qual, não havendo sindicato da categoria na base territorial, pode a federação, e, à falta desta, a confederação, figurar na negociação.

Para o Cadastro Sindical

PORTARIA No- 186, DE 10 DE ABRIL DE 2008

“O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no

Art. 1o Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e na Súmula no 677, do Supremo Tribunal Federal, resolve: - MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.”

O cadastro sindical disponibiliza publicamente a situação da entidade junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, além de agregar outras informações atualizadas das entidades.

A organização desse cadastro se dá por meio do CNPJ, permitindo a individualização de cada registro existente. Fornecendo-se o número do CNPJ da entidade, pode-se verificar a situação cadastral.

Existem três formas de uma entidade sindical realizar

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