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Substituição Tributaria

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Por:   •  28/11/2013  •  2.701 Palavras (11 Páginas)  •  143 Visualizações

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ST

1 - DEFINIÇÕES

1.1 - Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes ou “para a frente”: Modalidade de responsabilidade tributária em que a legislação atribui a terceiro (substituto tributário), diverso do contribuinte (substituído), a responsabilidade de recolher o imposto relativo às operações subseqüentes, até o consumidor final.

O regime de substituição tributária não se aplica às operações realizadas pelo estabelecimento substituto para uso ou consumo ou para integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte ou não do ICMS, exceto quando se tratar de operação:

- interestadual com mercadoria sujeita à substituição destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do destinatário, hipótese em que a substituição recairá somente sobre o diferencial de alíquota; ou

- com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive biodiesel, hipótese em que a substituição também se aplica nas operações para consumo do destinatário (decorre de especificidades relativas às operações com estes produtos).

1.2 – Substituto e Substituído:

O sujeito passivo, diverso do contribuinte, a quem a lei atribui o dever de recolher o imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele praticada, denomina-se substituto tributário.

E o substituído é aquele que promove a operação de circulação de mercadorias (contribuinte) cujo recolhimento a legislação atribuiu ao substituto.

A legislação estabelece que:

- no recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes;

- o substituído é responsável pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, quando recebe mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto. É o caso, por exemplo, de mercadoria recebida de Estado não signatário de convênio ou protocolo.

1.3 - Convênios ou protocolos

São acordos firmados com outros Estados, devidamente publicado no Diário Oficial da União, que tem por finalidade atribuir efeito extraterritorial à legislação estadual, o que permite ao Estado exigir imposto de contribuinte localizado em outro Estado (signatário do convênio ou protocolo). Tem o Estado, a partir do acordo, legitimidade para exigir imposto a título de substituição tributária de contribuinte localizado em Estado signatário do acordo que tenha por destino contribuinte catarinense.

Por convenção, o acordo denomina-se “convênio”, quando assinado com todas as unidades federativas do Brasil, e “protocolo”, quando o acordo é celebrado com apenas algumas unidades federadas.

1.4 – Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM

A maioria dos convênios e protocolos estabelecem Margens de Valor Agregado – MVA com base em dois critérios: na NCM (posição, subposição, item, subitem ou código) e descrição da mercadoria.

As duas condições devem ser cumpridas para que o produto esteja sujeito à substituição tributária: a primeira, estar posicionada de acordo com a NCM e a segunda, estar descrita no dispositivo legal que instituiu o regime. Ressalvadas as exceções previstas na legislação, cumpridas as duas condições, ocorrerá a substituição tributária. Por óbvio, na ausência de uma das condições, não se aplica o regime.

As informações sobre a NCM estão disponíveis no endereço www.mdic.gov.br > COMÉRCIO EXTERIOR > Estatísticas de comércio exterior DEPLA > Metodologia de produção de estatísticas do comércio exterior.

2 - LEGISLAÇÃO

A substituição tributária encontra-se regulamentada no Anexo 3 do RICMS/SC, no site www.sef.sc.gov.br > Legislação > Tributária > Regulamento e Anexos.

Os convênios e protocolos estão disponíveis no site www.fazenda.gov.br/confaz e aqueles, na área da substituição tributária em que Santa Catarina participa são os seguintes:

MERCADORIA CONVÊNIO OU PROTOCOLO ESTADOS SIGNATÁRIOS

01. Cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo.

Obs.: em relação a SC a substituição tributária referente a água mineral ou potável somente se aplica a partir de 01.10.08 (Dec. 1.554/08)

Protocolos ICMS

11/91, 28/03 e 53/08 Todas as unidades da Federação, exceto:

- MG, quanto ao gelo e à água mineral,

- até 30.09.08, SC quanto à água mineral e

- SE, quanto ao gelo.

02. Sorvete e com preparados para fabricação de sorvete em máquina Protocolos ICMS

20/05 e 31/05 Todas as unidades da Federação, exceto PI quanto aos preparados de sorvete, AC, GO, MA e PA.

03. Cimento Protocolos ICM

11/85 e ICMS 36/92 Todas as unidades da Federação, exceto AM

04. Veículos automotores Convênio ICMS

132/92 e 51/00 Todas as unidades da Federação

05. Motocicletas e ciclomotores Convênio ICMS

52/93 Todas as unidades da Federação

06. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha Convênio ICMS

85/93 Todas as unidades da Federação

07. Cigarros e outros produtos derivados do fumo Convênio ICMS

37/94 Todas as unidades da Federação

08. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química Convênio ICMS

74/94 Todas as unidades da Federação

09. Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento Protocolos ICMS

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