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Sucessão E União Estável

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Por:   •  6/11/2014  •  3.350 Palavras (14 Páginas)  •  389 Visualizações

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Atividade Estruturada

Guilherme, 40 anos e Lorena, 35 anos, vivem em união estável desde outubro de 2000. Da união nasceram dois filhos Gustavo, 8 anos e Luciana, 6 anos. A união não foi constituída por meio de escritura pública e, tão-pouco, escrito particular. Antes do estabelecimento da convivência Lorena possuía uma casa na Cidade de Florianópolis, imóvel que vendeu em 2005 e com o produto da venda adquiriu casa em Curitiba, na qual residia com a família. Guilherme, após o estabelecimento da convivência, em dezembro de 2001, adquiriu um carro com economias que vez decorrentes de salários recebidos durante aquele ano. Em janeiro de 2011, Lorena falece em virtude de grave acidente. Guilherme lhe procura para que providencie a partilha dos bens da companheira, mas lhe faz uma série de perguntas. Elabore um parecer explicativo a Guilherme, respondendo às suas perguntas:

1- O que é união estável e qual sua diferença com o casamento?

2- Uma vez que a união nunca foi constituída em documento público ou particular, pode-se afirmar que há regime de bens aplicável ao casal? Explique sua resposta e aponte seus efeitos.

3- Com a morte de Lorena, Guilherme terá algum direito sucessório sobre os bens por ela deixados? Explique sua resposta.

4- O sistema de sucessão estabelecido pelo Código Civil de 2002 para a união estável é adequado? Explique sua resposta apontando vantagens e desvantagens.

Lembre-se, você está elaborando um parecer, peça técnica, portanto, preocupe-se com a forma e com a objetividade das explicações a serem dadas.

ATIVIDADE ESTRUTURADA

DIREITO CIVIL VI

Questão

1

De acordo com Maria Helena Diniz, a união estável caracteriza-se pela:

“(...) convivência pública, contínua e duradoura de um homem com uma mulher, vivendo ou não sob o mesmo teto, sem vínculo matrimonial, estabelecida com o objetivo de constituir família, desde que tenha condições de ser convertida em casamento, por não haver impedimento legal para sua convolação”.

Não obstante a ausência de formalismo para a constituição da união estável, ao contrário do casamento, a partir do conceito trazido pelo Código Civil de 2002, depreende-se a existência de vários requisitos ou pressupostos para sua configuração, de ordem subjetiva e objetiva.

Os requisitos de ordem subjetiva são a convivência more uxorio e o affectio maritalis. O primeiro consiste na “comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, em situação similar à de pessoas casadas”]. Este requisito envolve a mútua assistência moral, material e espiritual, caracterizada pelos interesses e atos comuns, inerentes à entidade familiar.

O affectio maritalis consiste no ânimo de constituir família, isto é, que além do afeto (elemento componente de toda relação familiar), o propósito comum de formação de uma entidade familiar.

Os requisitos objetivos para a constituição da união estável, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, são a notoriedade, a estabilidade ou duração prolongada, a continuidade, a inexistência de impedimentos matrimoniais, a relação monogâmica e a diversidade de sexos.

A notoriedade não consiste necessariamente na publicidade do relacionamento, mas sim de que a relação não seja furtiva, secreta. Assim, para a configuração desse requisito basta que os companheiros tratem-se socialmente como marido e mulher, revelando sua intenção de constituir família.

O requisito da estabilidade ou duração prolongada não exige um tempo mínimo de convivência para a configuração da união estável, mas sim o suficiente para que possa que se reconheça a estabilidade da relação que pode ser de meses ou de anos, desde que nesse período fique comprovada a intenção de constituir uma família.

Ademais, faz-se necessário para a configuração da união estável a existência de continuidade no relacionamento, sem interrupções, vez que a instabilidade causada por constantes rupturas no relacionamento pode provocar insegurança jurídica.

E conforme a Constituição Federal de 1988 inovou ao reconhecer, em seu artigo 226, §3º, a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”

Tanto o casamento quanto a união estável são entidades familiar como é dito em nossa Constituição.

Já o casamento é formalizado por meio de uma celebração feita por um juiz de paz ou de direito. E então depois, o casamento tem que ser registrado civilmente, onde se tem a certidão de casamento.Ou seja é um ato formal.

E a união estável, se forma no plano dos fatos, a lei não exige tal formalidade. Podendo os companheiros fazer um pacto no tabelionato de notas, por escritura pública ou particular, mas não tendo a mesma formalidade do que o casamento. Para ser desfeito não exige nenhuma formalidade. Não muda o seu estado civil, a pessoa continua solteira.

Em relação ao regime de bens, previstos no Código Civil são: separação obrigatória de bens (este é, na verdade uma exceção pois, em alguns casos, o casal não pode escolher o regime, deverá ser este), comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação (convencional) de bens.

O regime legal no casamento, ou seja, que vigora caso os cônjuges não façam um pacto pré-nupcial, é o da comunhão parcial (art. 1640 do Código Civil), que é o mesmo regime aplicado à união estável, salvo contrato escrito ou exceção da lei (art. 1.725 do Código Civil).

2

No caso em tela não houve escritura pública , ou seja não houve pacto entre os companheiros. E de acordo com o artigo 1725 do CC, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Seguem abaixo os artigos do Código Civil relacionado ao regime de comunhão parcial de bens, dando-lhe seus efeitos no mundo jurídico.

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I

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