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Sucessões De Leis Penais No Tempo

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Por:   •  18/3/2015  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  594 Visualizações

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Sucessão de leis penais no tempo

Como decorrência do princípio da legalidade, aplica-se, em regra, a lei penal vigente ao tempo da realização do fato criminoso (tempus regit actum), ou seja, as leis penais, em princípio, regram os fatos praticados do momento em que passam a ser penais penais vigentes.

Tempo de realização do fato

Lei posterior

No tempo da realização, o fato não era crime.

Uma lei posterior cria o crime (essa lei posterior é incriminadora, logo, é irretroativa – art. 1°, CP)

No tempo da realização, o fato era considerado crime.

Vem lei posterior e agrava a pena (irretroatividade – art. 1°, CP).

No tempo da realização, o fato era considerado crime.

Vem lei posterior para abolir o crime (retroatividade – art. 2°).

No tempo da realização, o fato era considerado crime.

Vem lei posterior e atenua a pena ( retroatividade – art. 2°, p. único, CP).

Art. 2°, CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da sentença condenatória.

Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer forma favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

O fenômeno pelo qual uma lei se aplica a fatos ocorridos durante sua vigência denomina-se atividade. Quando uma lei aplica-se depois ou antes de seu período de vigência, tem-se a extratividade. Esta se divide em retroatividade, isto é, aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, e ultratividade, que consiste na aplicação de uma lei depois de sua revogação.

A lei penal benéfica é chamada de lex mitior.

Novatio legis in mellius

Entende-se a nova lei penal que, mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais benéfico.

Abolitio criminis

Significa que a nova lei penal descriminaliza condutas, isto é, deixa de considerar determinado ato como infração penal, tornando-se penalmente irrelevante.

Qual é a natureza jurídica da abolitio criminis?

1ª C) A abolitio criminis é causa de extinção da tipicidade (por via indireta, da punibilidade).

2ª C) A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade (foi adotada pelo CP, em seu art. 107, III).

Consequências da abolitio criminis

a) Extinção da execução penal. Não respeita a coisa julgada;

b) Extinção dos efeitos penais de eventual condenação. Os efeitos extrapenais permanecem (ex: título executivo).

A lei penal mais gravosa é chamada lex gravior.

Novatio legis in pejus

Mantendo a incriminação, dá ao fato tratamento mais rigoroso.

Novatio legis incriminadora

Torna o fato penalmente relevante. Em outras palavras, uma conduta penalmente atípica passa a ser definida como crime ou contravenção.

A abolitio criminis não prejudica o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada?

O art. 2° não viola o mandamento constitucional, pois o art. 5° da CF tutela a garantia individual do cidadão, e não o direito de punir do Estado.

Se já transitou em julgado, quem aplicará a lei mais benéfica?

Prova objetiva:

Súmula 611, STF: Juiz da Execução Penal.

Prova aberta:

Se de aplicação meramente matemática (ex: causa de diminuição em razão da idade do agente), é o juiz da Execução (Súmula 611, STF). No entanto, se conduzir a juízo de valor (ex: pequeno prejuízo da vítima), revisão criminal.

A lei posterior mais benéfica pode retroagir mesmo quando na vacatio legis?

Ex:

Lei 6368/76

Lei 11343/06

Usuário: art. 16, com pena de 6 meses a 2 anos.

Usuário: art. 28, com pena alternativa à prisão.

1ªC) A vacatio tem como finalidade principal dar conhecimento da promulgação da lei. Não faz sentido que aqueles que já se inteiraram do seu teor fiquem impedidos de lhe prestar obediência quanto a seus preceitos mais brandos.

2ª C) É a corrente que prevalece. Lei na vacatio não tem eficácia jurídica, aplicando-se a lei antiga até que a lei nova tenha início efetivo.

E se ocorrer um crime continuado que teve início durante a lei A e se encerrou na vigência de lei B?

Súmula 711, STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

Fundamento: Na continuidade delitiva, o momento da conduta é tanto do primeiro fato parcial quanto do último. O agente prosseguiu na continuidade delitiva após o advento da lei nova, não podendo alegar desconhecimento.

Pode o juiz combinar as partes benéficas das leis para beneficiar o réu? Pode haver essa combinação de leis no Direito Penal?

Ex:

Lei 6368/76

Lei 11343/06

Traficante: art. 12, pena de 3 a 15 anos.

Traficante: art. 33, pena de 5 a 15 anos.

A primariedade era mera circunstância judicial favorável.

A primariedade, aliada a outras condições, gera diminuição de pena de 1/6 a 2/3.

fato

sentença

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