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Sujeito Passivo Do Crime

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Por:   •  22/9/2014  •  2.717 Palavras (11 Páginas)  •  441 Visualizações

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SUJEITO PASSIVO DO CRIME

I - INTRODUÇÃO

O Código Penal Brasileiro, conforme se aplica aos demais normativos brasileiros, decorre também de um processo histórico de formulação e de caracterização de conceitos. O nosso Código Penal é de 1940, portanto, passou a vigorar ainda no Governo ditadorial de Getúlio Vargas, e sob a égide da Constituição Autocrática de 1937. Importante destacar que o CP é originário também de um período difícil da história, porque exatamente em plena II Guerra Mundial. O Decreto instituidor é o Decreto- Lei 2.848 de 07.12.1940, sendo que a Lei de Introdução ao Código Penal e a Lei de Contravenções Penais, se incorporaram posteriormente através do Decreto-Lei 3.914 de 09.12.1941.Modificações importantes ocorreram a partir da vigência da Lei 7.209 de 11. 07.1984.

A Constituição prevê no seu Artigo 5o. Inciso XXXIX, em consonância com o Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Isto quer dizer que é necessário estar exatamente e literalmente o crime e a pena respectiva para eventual aplicação legal. Não se pode inovar nesta seara, sob prejuízo da incolumidade do cidadão.

O que não quer dizer que, após 65 anos do Código Penal, não tenhamos sérias e importantes mudanças sociais que requereram e ainda necessitam de ajustes, notadamente pelo aprimoramento de novas tecnologias e outras condutas sociais aceitas ao longo do tempo. Nesse particular, temos por exemplo a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei que trata da violência doméstica (Lei Maria da Penha), a Lei que disciplina a proibição do uso de bebidas por motoristas e condutores de veículos, e tantas outras que também introduziram novos artigos e adequações dos existentes no Código Penal. Destaque também para a Lei sobre crimes na área de informática e comunicações “virtuais”.

Um dos objetivos da tipificação dos crimes se destina evitar que o indivíduo viva sob a ameaça e medo, porque não sabedor daquilo que pode ou não fazer na sociedade em que encontra. Da mesma forma, restringe a atuação dos julgadores e autoridades responsáveis pela lei e a ordem social, no sentido de que não haja aplicação de pena para situações não descritas antecipadamente como inconvenientes e consideradas proibidas. Tudo isso para manter a estabilidade social e jurídica.

Nesse artigo vamos falar do sujeito passivo do crime, de forma a entender todos seus aspectos no Direito Penal.

II - DO SUJEITO PASSIVO DO CRIME

O sujeito passivo do crime – o ofendido, ou vítima – é “titular do bem jurídico tutelado pela norma penal, que vem a ser ofendido pelo crime”, ensinam Paulo José da Costa Júnior e Fernando José da Costa (p. 115).

O Estado é o sujeito passivo constante de todo o crime pelo fato de a Lei Penal situar-se no ramo predominantemente público, assim em todas as ações penais o Estado irá figurar como sujeito passivo, enquanto a pessoa que teve o bem diretamente atingido pelo crime é o sujeito passivo variável.

Também não se pode confundir sujeito passivo do crime com sujeito passivo da ação, alertam Paulo José da Costa Júnior e Fernando José da Costa, visto que sujeito passivo da ação é aquele sobre o qual recai materialmente a ação ou omissão criminosa.

“Também não se confunde o sujeito passivo com aquele que suporta o dano. No homicídio, sujeito passivo é o morto; sofrem o dano os familiares. Assume relevo o sujeito passivo sob diversas angulações, inclusive qualificando o interesse jurídico tutelado, como no crime de desacato, que constitui hipótese particular de injúria caracterizada pelo fato de que o ofendido é um funcionário público (art. 331 do CP).” (p. 115)

Em suma “Sujeito passivo constante (geral, genérico, formal, mediato, ou indireto) é o Estado, titular do “jus puniendi”. Sujeito passivo variável (particular, material, acidental, eventual ou direto) é a pessoa física (crimes contra a pessoa, por exemplo) ou jurídica (crimes contra o patrimônio, por exemplo) vítima da lesão ou ameaça de lesão. O sujeito passivo também pode ser indeterminado (coletividade – crimes contra a saúde pública - e família, por exemplo).

Podem ser sujeitos passivos o nascituro, o incapaz e o Estado (crimes contra a administração pública, por exemplo). Não podem ser sujeitos passivos, no âmbito criminal, o animal, a planta e o ser inanimado. Explica melhor Luiz Régis Prado (p. 258-259): “Podem figurar como sujeitos passivos – vítimas, ofendidos -, a pessoa física ou o indivíduo, mesmo incapaz, o conjunto de indivíduos, a pessoa jurídica, a coletividade, o Estado ou a comunidade internacional, de acordo com a natureza do delito. Tem crescido de importância, no campo político-criminal, o papel da vítima na realização do delito. Nesse particular aspecto, encaminha-se para uma constante busca do ponto de equilíbrio entre liberdade individual e defesa social.”

Importante não confundir sujeito passivo com objeto material do crime ou objeto material da conduta, alerta Prado (p. 259), que é “parte do mundo exterior (pessoa ou coisa) sobre a qual recai a ação ou omissão típica e ilícita”.

III – ESPÉCIES DE SUJEITO PASSIVO

III.I – Sujeito Passivo Constante

Tem-se como sujeito passivo constante do crime o Estado. Todos os delitos sempre afetam diretamente o Estado, podendo ele ser sujeito passivo mediato em alguns casos, tais como injuria, e imediato, em crimes como o tráfico de drogas, por exemplo.

No crime de denunciação caluniosa, teremos o estado como vítima evidente, já que aquele que como esse crime, esta atentado contra a administração pública, ou seja, uma acusação falsa causa muita dor de cabeça, mas enfrentar um processo por causa disso é ainda mais grave. O delito é tipificado no artigo 339 do Código Penal (CP) e, apesar do impacto negativo contra os indivíduos, é considerado um crime contra a administração pública e a Justiça. Ele pode ocorrer em investigações policiais e administrativas, em processos judiciais, em inquéritos civis e em ações de improbidade administrativa.

Dessa forma, sempre teremos presente na ação penal a figura do Estado, sendo que o mesmo pode entrar ainda em outras espécies de sujeito passivo.

III.II – Sujeito Passivo Variável

O sujeito passível variável (eventual, material,

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