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TAXAS DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO

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Por:   •  21/11/2013  •  Tese  •  7.902 Palavras (32 Páginas)  •  167 Visualizações

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TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO

1.IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

FUNÇÃO: o imposto de importação é importante instrumento de política econômica, atuando na proteção a industria brasileira, permitindo-lhe competir, no mercado interno, em condições de igualdade ou de vantagem com produtos do exterior, aspecto que sobrepuja sua relevância como fonte de arrecadação para o tesouro; predomina portanto, sua função extra-fiscal.

FATO GERADOR: o imposto de importação tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19).

ALÍQUOTA: pode ser específica, tendo em vista o modo de medir o produto, ou ad valorem, tendo em vista apenas o valor do bem (CTN, art. 20); as alíquotas podem ser alteradas pelo Executivo (153, § 1º, da CF, art. 21 do CTN).

BASE DE CÁLCULO: será expressa na unidade de medida adotada pela lei tributária, quando se tratar de alíquota específica, o preço normal de venda que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo de importação, em condições de livre concorrência, para entrega no lugar de entrada no País ou o preço de arrematação, no caso de produto levado à leilão, por motivo de apreensão ou abandono.

CONTRIBUINTE: é o importador ou quem a ele a lei equiparar (CTN, art. 22, I); em se tratando de produtos apreendidos ou abandonados, o contribuinte será o arrematante destes (II).

LANÇAMENTO: é feito por homologação, pois o contribuinte efetua o pagamento do tributo antes de qualquer providência da fiscalização.

DRAWBACK: incentivo fiscal que pode ser dado na importação de produtos ou matérias com vistas à sua posterior exportação, depois de beneficiamento ou agregação a outros produtos; facilita-se a importação de certos itens, para incrementar a exportação de outros, por meio de restituição, suspensão ou isenção de tributos.

1.IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE)

FUNÇÃO: é instrumento de política econômica, disciplinando os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior, e atuando na proteção ao mercado brasileiro; tem função predominantemente extrafiscal; é de caráter exclusivamente monetário e cambial e tem por finalidade disciplinar os efeitos monetários decorrentes da variação de preços no exterior e preservar as receitas de exportação.

FATO GERADOR: o imposto sobre a exportação tem como fato gerador a saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território nacional (CTN, art. 23).

ALÍQUOTAS: pode ser específica ou ad valorem.

BASE DE CÁLCULO: sem se tratando de produto sujeito a alíquota específica, a unidade de medida adotada pela lei, e, em se tratando de produto sujeito a alíquota ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência (CTN, art. 24).

CONTRIBUINTE: é o exportador ou quem a lei a ele equiparar (CTN, art. 27).

LANÇAMENTO: é feito mediante declaração do exportador, mas pode ser feito de ofício, no caso de o fisco não concordar com o valor.

1.IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA (IR)

FUNÇÃO: o IR tem, predominantemente, função fiscal, consistindo, hoje em dia, na principal fonte de receita tributária da União; como, no entanto, presta-se também como instrumento de redistribuição de riquezas, em razão de pessoas e lugares, mediante concessão dos chamados incentivos fiscais à regiões geográficas de interesse, desempenha, igualmente, importante função extrafiscal.

FATO GERADOR: é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (CTN, art. 43).

DIFERENÇA ENTRE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA E DISPONIBILIDADE JURÍDICA: por disponibilidade econômica entende-se o efetivo recebimento de valores patrimoniais; por disponibilidade jurídica, entende-se o crédito a esses valores, sem que tenha ocorrido seu efetivo recebimento.

ALÍQUOTAS: para as pessoas físicas é fixada em 2 percentuais, 15 e 25%; para pessoas jurídicas a alíquota é proporcional, de 30%, exceto casos especiais, sendo acrescida de 10% se o lucro for superior a determinado valor, e de 10 ou 15% se tratar de instituição financeira.

BASE DE CÁLCULO: é o montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis (CTN, art. 44).

LUCRO REAL: constitui a base de cálculo do IR das pessoas jurídicas em geral, pode ser entendido como o acréscimo real do patrimônio da empresa, em determinado período; é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

LUCRO PRESUMIDO: é o montante tributável, determinado pela aplicação de coeficientes legalmente definidos, sobre a receita bruta anual, conforme a natureza da atividade; a definição do coeficiente não pode ser feita pelo fisco discricionariamente.

LUCRO ARBITRADO: será uma porcentagem da receita bruta, se esta, obviamente, for conhecida; compete ao Ministério da Fazenda fixar tal porcentagem, levando em conta a natureza da atividade econômica do contribuinte; não sendo conhecida, a autoridade poderá arbitrar o lucro com base no valor do ativo, do capital social, do patrimônio líquido, da folha de pagamento dos empregados, das compras, do aluguel das instalações ou do lucro líquido auferido pelo contribuinte em períodos anteriores.

CONTRIBUINTE: é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos de qualquer natureza e o possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos bens tributáveis, desde que a lei lhe atribua essa condição.

LANÇAMENTO: se trata de lançamento mediante declaração; se o lançamento foi errado ou incompleto, será feito pela Receita Federal, de ofício; quando houver imposto a pagar, sujeito a fiscalização posterior do fisco, o lançamento será por homologação.

1.IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

FUNÇÃO: o IPI tem predominantemente

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