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TCC DIREITO

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Por:   •  22/8/2014  •  9.414 Palavras (38 Páginas)  •  514 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Neste estudo será abordado a Força Normativa dos Princípios Constitucionais em face do Direito Processual Civil, sua influência diante da norma processual e sua aplicabilidade diante das exposições reais.

O problema é que na Constituição Federal está presente diversos princípios que servem de base para o legislador criar as leis, sendo imperioso identificar qual a força normativa dos princípios Constitucionais no Processo Civil.

A Força Normativa dos Princípios Constitucionais está relacionado aos princípios previstos na Constituição Federal aplicáveis diretamente no Código de Processo Civil, para dar igualdade de tratamentos, solucionando divergências entre pessoas nas suas relações, apesar de que na Carta Magna esteja presentes diversos princípios, e fazendo uma pequena amostragem daqueles exclusivos do Código.

Busca – se dessa forma, como objetivos gerais, entender na Constituição Federal a força dos princípios responsáveis em regulamentar os procedimentos no Código de Processo Civil e sua força durante sua aplicação nas ações no Judiciário brasileiro, passando a dominar com maior propriedade sua aplicabilidade nas relações entre os operadores do direito na defesa dos interesses sociais.

De forma específica, serão enumerados os princípios pátrios, relacionando os aplicáveis ao Processo Civil demonstrando suas funções, conceitos, sua individualidade e classificando em que momento do processo é aplicável e quais seus resultados.

A pesquisa a ser realizada será tomada por base publicações em livros, artigos, Códigos, anteprojetos de Lei, e ainda com profissionais do direito, Juízes, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, e em algumas jurisprudências e súmulas.

É de relevante importância a identificação da Força Normativa dos Princípios da Constituição para que os sujeitos envolvidos, ou seja, as partes, o interprete, aplicador do direito e o legislador possam ter como inspiração os princípios que vão proteger o individuo em suas relações sociais coibindo dessa forma a aplicação de interesses pessoais gerando uma posição positiva no mundo jurídico gerando uma segurança jurídica nacional.

1 BREVE HISTORICO DAS CONSTITUIÇÕES

Para que se possa ter uma visão mais ampla do contexto da República Federativa do Brasil é importante ressaltar que em sua história houve oito Cartas Magnas, até se encontrar aos conceitos fundamentais do Direito Constitucional.

De acordo com SYLVIO MOTTA (2006), a Constituição Monárquica de 1824, foi instituída pelo Poder Moderador e era considerada a chave de toda organização política, vejamos:

Foi a única Constituição monárquica do Brasil e se caracterizou pela sua semi-rigidez, pela instituição de um Poder Moderador, que ela mesma conceituava como “chave de toda organização política”; tal poder pertencia ao Imperador e estava acima dos demais poderes constituídos. Foi sem dúvida outorgada ao povo brasileiro (SYLVIO MOTTA, 2006, p. 29).

Segundo p entendimento de VICENTE PAULO e MARCELO ALEXANDRINO (2010) a Constituição do Império foi elaborada por um conselho de Estado, instituído exclusivamente com essa finalidade, vejamos:

A Constituição do Império do Brasil foi elaborada por um Conselho de Estado, criado com essa finalidade, depois da dissolução, por D. Pedro I, da assembleia constituinte que, antes, havia sido convocada. O texto constitucional foi outorgado por D. Pedro I, em 25 de março de 1824.

Após a queda da Monarquia, e com a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, foi elaborado a Constituição de 1891. Alguns fatos importantes aconteceram para influenciar o surgimento da Constituição: a transformação da economia agrária devido à abolição da escravatura; surgi o exercito como força política; o ideal federalista; e a influencia do Positivismo.

Esta Constituição foi considerada a única republicana e federalista do Brasil, foi influenciada por duas situações, o pensamento Francês e somando com o ideal federalista norte americano. Foi submetida a uma revisão no ano de 1926, tinha como característica sua rigidez; foi promulgada.

A Constituição de 1934 teve dois momentos importantes em sua historia: a Revolução de 1930 e a Revolução Constitucionalista de 1932 que originou o Poder Constituinte Originário.

Esta Constituição manteve a divisão de poderes do federalismo, instituiu a centralização legislativa em favor da União, implementou uma diminuição do poder do Senado Federal; destacou o Estado brasileiro à poder de Estado Social de Direito, tendo destaque na atuação no direito social e econômico.

Segundo SYLVIO MOTTA (2006) A Constituição de 1934 foi influenciada por dois episódios, ou seja:

É inegável a influência de dois episódios históricos – a Revolução de 1930 e a Revolução Constitucionalista de 1932 – na convocação desse Poder Constituinte Originário (SYLVIO MOTTA, 2006, p.29).

A Constituição de 1934 foi elaborada utilizando como modelo a Constituição de Weimar de 1939, mantendo a divisão dos poderes do federalismo, promove uma centralização em favor da União; reduz consideradamente o papel do Senado Federal diminuindo o sistema bicameral; dessa forma eleva o país a condição de Estado Social de Direito, pelo o grande desempenho de sua atuação no direito social econômico; aumenta o intervencionismo estatal; estrutura a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar; nesta época cria o mandado de segurança; tem como característica uma Constituição rígida e sendo promulgada, ou seja, imposta ao povo sem a sua participação.

Ainda segundo SYLVIO MOTTA (2006) a Constituição de 1937 foi influenciada pelo Fascismo, onde o Estado Novo tinha algumas características:

Decisivamente influenciado pelo Fascismo, a 10 de novembro de 1937, o Presidente Getúlio Vargas outorgou a nova Constituição brasileira. O Estado Novo tinha como características principais: a supressão do Congresso Nacional e dos partidos políticos; a convergência de todo poder para o Executivo (personalizava-se o poder); restrições ao poder Judiciário; a autonomia dos Estados – membros foi limitada; e restaurou a pena de morte (SYILVIO MOTTA, 2006, p. 30).

Os autores VICENTE PAULO e MARCELO ALEXANDRINO retratam a Constituição de 1937 como a “Constituição Polaca” que afirmam que:

A Constituição de 1937, frequentemente chamada “Constituição Polaca” (alusão à Constituição polonesa

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