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Tarifas TAC E TEC

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Por:   •  13/11/2013  •  1.639 Palavras (7 Páginas)  •  435 Visualizações

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Apregoadas as partes às 10:02hs, compareceram o Demandante, KLEBER FERREIRA DO NASCIMENTO acompanhado do advogado Dr. MAURICIO NAVAIS PALMEIRA OAB/PE 9538D e do acadêmico Dr. JOSÉ DE C. PALMEIRA NETO OAB/PE 8925E e o Demandado, BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. preposto MARCOS AUGUSTO COSTA NUNES PEREIRA acompanhado da advogada Dra. MIRTES ADALGISA VIÊGAS SANTOS OAB/PE 27925. FRUSTRADA A CONCILIAÇÃO, DEU-SE POR ABERTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, sob a presidência da Juíza Leiga Aline de Albuquerque Wanderley. As partes negaram possibilidade à conciliação. A parte autora apresentou 01 documento em 05 laudas e a procuração para fins de juntada aos autos. Manifestando-se acerca da documentação juntada, assim disse a parte ré: “Quanto a documentação acostada nada a opor, visto que apenas comprova que o autor tinha conhecimento de todos os valores cobrados, assim reitero os termos da peça de bloqueio. Pedindo pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte ré apresentou memoriais em 23 laudas, com uma preliminar e 01 doc. De mérito em 03 laudas, e docs. De representação para fins de juntada aos autos. Manifestando-se acerca da documentação juntada, assim disse a parte autora: “Nada a opor”. Passou o MM Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de queixa prestada por consumidor que adquiriu veículo através do demandado, que teve que pagar o valor de R$509,00 a título de tarifa de cadastro e o valor de R$52,44 a título de registro de contrato, totalizando o valor de R$561,44, pelo que requer devolução em dobro. O banco demandado alega, preliminarmente da carência de ação – impossibilidade jurídica do pedido – ato jurídico perfeito, e no mérito, da decadência do art. 26 do CDC, da função social do direito de contratar – pacta sunt servanda e boa fé contratual, da legalidade do contrato de adesão, da legalidade da tarifa de cadastro, da observância dos preceitos do CDC, da obrigatoriedade dos contratos, da legalidade da cobrança da taxa de registro, da ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro, da responsabilidade civil, da inexistência de ato ilícito, da inexistência de danos morais, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, e por fim pede o acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. A preliminar não merece prosperar, uma vez que o questionamento da clausulas contratuais perante o poder judiciário é um principio implícito dos contratos, ainda mais quando se trata de contrato do tipo de adesão. A decadência do art. 26 também deve ser rejeitada, pois a decadência neste caso é de 5 anos. Na espécie, o contrato de financiamento em questão é um típico contrato de adesão, onde o consumidor não participa da confecção das cláusulas e, muitas vezes, não tem acesso aos termos, sendo informado pelo estabelecimento comercial, onde se realiza a negociação do veículo, apenas quanto ao valor da prestação a ser assumida, sem explicação clara e correta dos valores que estão sendo financiados, que, na maioria dos casos, se referem ao valor do veículo mais tarifas extravagantes embutidas no custo do contrato, de forma a majorar a taxa de juros inicialmente prevista. O consumidor tem direito a uma clara e precisa informação quanto aos valores que estão sendo financiados, o que repercute na prestação assumida, e tal informação não foi garantida no caso em questão. A tarifa de abertura de crédito não pode ser debitada na conta do consumidor, pois é ônus do fornecedor de crédito, no momento em que este procede com a avaliação do risco do tomador do empréstimo, e tal custo já está incluído na taxa de juros, que, no nosso país, não pode ser considerada baixa. Se o consumidor já é submetido a uma taxa de juros elevada, onde está incluído o custo da análise de crédito, não se justifica a cobrança de tarifa com tal finalidade, o que importa em cobrança indevida, a permitir a devolução em dobro requerida. A tarifa de emissão de boleto não pode ser cobrada do consumidor, pois a ele não é dada outra alternativa na forma de pagamento das prestações, sendo a cobrança procedida no modo estabelecido unilateralmente pela financeira, que, então, deve assumir o ônus desta prerrogativa, pelo que entendo indevida a cobrança formulada, cabendo, pois a devolução em dobro dos valores cobrados. A matéria em questão vem ganhando relevância no âmbito do judiciário, em virtude do aumento significativo das vendas de automóvel através de financiamento, e em relação e ela são vários os julgados, como os abaixo citados: “EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR REJEITADA. COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CDC. PRECEDENTES DA TURMA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA TAC. Mérito. Consumidora que contrai empréstimo junto ao demandado e se vê contingenciada a pagar a denominada taxa de abertura de crédito (TAC) . Exigência que se mostra nula, pois, além de ofender o art. 46, parte final, CDC, não fornece ao consumidor as informações sobre a sua finalidade. Dessa forma, impositiva a declaração de nulidade dessa cláusula e a restituição do valor pago por ela. Repetição em dobro. Precedentes: RI 71001947894, RI 71001815158 e 71001878131. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no art 46 da Lei 9099/95. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71001891399, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/07/2009). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO –CONTRATO DE FINANCIAMENTO – COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO – TAC – A pesquisa sobre a vida financeira do cliente é atividade que o Banco realiza para cálculo do risco e para melhor resguardar o capital a ser empregado no financiamento. – A denominada taxa de atualização cadastral – TAC cobre os custos das instituições financeiras com a consulta e análise cadastral, o que se conclui serem despesas inerentes ao negócio. Por não ser serviço colocado à disposição do consumidor, não é razoável transferir a ele o custo da

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