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Taxa de serviço

Tese: Taxa de serviço. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/9/2014  •  Tese  •  1.297 Palavras (6 Páginas)  •  217 Visualizações

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TRABALHO DIREITO ORGANIZACIONAL

Imposto sobre serviço (ISS).

O ISS é fruto da preocupação dos Estados em substituir o Imposto Geral sobre o Volume de Vendas por um imposto não cumulativo, que consiste em aplicar, aos bens e serviços, um imposto geral sobre o consumo exatamente proporcional ao preço dos bens e serviços. O ISS nasceu com combate aos efeitos econômicos do imposto sobre o “volume de vendas” e com a concepção econômica de “serviços” como produto. Sua certidão de nascimento tem fundamento no art. 15, da Emenda Constitucional nº 18, 1 de dezembro de 1965:

“Art. 15. Compete aos municípios o imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da união e dos Estados.

Parágrafo Único. Lei Complementar estabelecera critérios para destinguir as atividades a que se refere este artigo das previstas do art. 12.”

O ISS “é criação da Emenda Constitucional nº 18” afirmam MANOEL LOURENÇO DOS SANTOS e JOSÉ AFONSO DA SILVA. Com a devida vênia, como a constituição ou discriminação constitucional de rendas tributárias não cria nenhum tributo, mas apenas distribui competências podemos dizer que a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, não instituiu o ISS. Apenas possibilitou a sua criação que cedeu em 01 de janeiro de 1967, pela maioria dos municípios do Brasil.

Em verdade, o ISS é uma exação nova dentro do sistema tributário brasileiro, com a área de incidência especifica, não coberto diretamente por qualquer outro tributo. O ISS recai sobre os “serviços de qualquer natureza”. Trata-se de um tributo novo, com um fato gerador bastante específico, inexistente até então. MANOEL LOURENÇO DOS SANTOS aponta tal característica nos seguintes termos:

“Inovação da Emenda Constitucional nº 18 é da tributação especifica dos serviços. Dissemos tributação especifica para distingui-la de outras que então oneravam alguns serviços em nosso pais, como as dos impostos sobre diversões públicas e de industrias e profissões.”

Embora o campo de incidência do ISS seja constituído apenas uma parte do gênero atividade lucrativa, abrangida pelo antigo Imposto de Industrias e Profissões, a certo que não podemos falar em identidade de tributos em relação ao ISS o Imposto de Industrias e Profissões. Não seria correto admitir identidade quando os dois impostos pertencem a sistemas tributários diferentes, elaborados com fundamentos diversos. Os tributos do sistema anterior (criados através de conceitos nominalísticos), não podem ser cotejados como os tributos do sistema novo (instituídos por via de interferência á sua base econômica). O imposto que recaia sobre toda e qualquer atividade lucrativa (Imposto de Industria e Profissões desapareceu). Em seu lugar apareceu outro, mais especifico quando ao seu objeto por recair tão-somente sobre a prestação de serviços. O ISS possui uma área de incidência deferente de qualquer outra pertencente aos tributos antigos.

Em relação ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, dispõe a legislação maior:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

(...)

IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, “b”, definidos em Lei Complementar.” (Constituição Federal, de 1988)

“Art. 8º. O imposto, de competência dos Municípios sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constante da lista anexa.” (Decreto Lei nº 406, de 1968)

Assim, a causa jurídica que dá lugar á incidência do ISS é a seguinte situação de fato: prestação de serviços definidos em Lei Complementar.

Prestação de serviços, já vimos, é a transferência onerosa, por parte de uma pessoa (empresa ou profissional autônomo) à outra, de um bem imaterial. Traduz-se pela venda de bens imateriais, de bens incorpóreos que se acham no circuito econômico produção–circulação.

Tal prestação de serviços abrange tanto o fornecimento de trabalho como a locação de bens móveis, a locação de espaço em bens imóveis com determinado objetivo e a cessão de direitos. O fato de haver fornecimento de materiais não desnatura a espécie de circulação e, em conseqüência, o respectivo fato gerador.

Em relação ao disciplinamento do imposto, no Brasil, a legislação maior a ser invocada é, hoje, a seguinte:

A) Constituição Federal, de 05 de outubro de l988, art. 156, IV e parágrafo 4º, I e II; combinado com o art. 155, I, ”b “ e parágrafo 2º, IX, “b”;

B) Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 71 a 73 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, art. 4º, inciso I; Ato Complementar nº 27, de 08 de dezembro de 1966, art. 1º, alteração 3ª; Ato Complementar nº 34,

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