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Taxas Estaduais

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Por:   •  15/3/2015  •  1.245 Palavras (5 Páginas)  •  272 Visualizações

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TAXAS ETADUAIS– Taxa de Incêndio

Sujeito ativo: O contribuinte da taxa de incêndio é a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio ou possuidora, a qualquer título, de edificação não residencial situada na zona urbana

Legislação: RESOLUÇÃO Nº 4.231, DE 24 DE JUNHO DE 2010; RESOLUÇÃO Nº 4.219, DE 21 DE MAIO DE 2010; TABELA B(a que se refere o art. 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Fato gerador: ser proprietário de imóvel

Momento da ocorrência do fato gerador: Primeiro dia útil de abril de cada exercício.

Base de cálculo: O valor da taxa de incêndio é determinado pelo Coeficiente de Risco de Incêndio, que é o resultado da multiplicação da área construída pela Carga de Incêndio Específica e pelo Fator de Graduação de Risco. A Carga de Incêndio Específica (CIE) pode ser encontrada a partir da CNAE-F correspondente à atividade realizada no estabelecimento.

Alíquota:tabela específica

Forma de lançamento: de oficio – publica-se a tabela de calculo.

Forma e prazo de pagamento: o pagamento é realizado através do DAE, em qualquer agência credenciada e a data do vencimento varia de acordo com a tabela oferecida pela Secretaria da fazenda de MG.

Sujeito Passivo: Estado de Minas gerais.

Obrigações acessórias: manter atualizado o cadastro.

Penalidades:

1. Por pagamento fora do prazo: multa

2. Por descumprimento de obrigação acessória: emissão de auto de infração; inscrição do débito em Dívida Ativa; inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública - (CADIN/MG); cobrança judicial.

Aspectos relevantes do tributo:

Esta taxa auxilia os bombeiros quanto ao seu aperfeiçoamento técnico e científico e operacional.

1 - Nome do Tributo: Taxas Estaduais (TAXA DE EXPEDIENTE).

2 - S. Ativo: Estados e Distrito Federal.

3 - Legislação:

Decreto 38886/1997

4 - Hipóteses de Incidência (Fato Gerador):

Art. 1º- As taxas de competência do Estado incidem sobre o exercício regular do poder de polícia, ou na utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

5 - Momento da Ocorrência do Fato Gerador:

Na solicitação do serviço.

6 - Base de Cálculo:

Tabelas “A”e “C”

7 - Alíquota:

De acordo com a tabela.

8 - Formas de lançamento do Taxa (como é lançado/calculado):

Lançamento de ofício, publicado em tabela.

Tabela A

2.1 - análise em pedido de regime especial

2.1.1 - em pedido inicial 607,00

2.1.2 - em pedido de alteração 304,00

2.1.3 - em pedido de prorrogação 81,00

2.2 análise em consulta forma nos termos da legislação tributária adm. do Estado 226,00

2.3 análise em pedido de reconhecimento de isenção do ICMS 113,00

2.4 emissão de nota fiscal avulsa 6,00

2.5 cadastramento de contabilista ou de empresa contábil 45,00

2.6 retificação de documentos fiscais e de declarações 23,00

2.7 análise em pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS 90,00

Tabela C

1- Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros: corresponde à taxa de gerenciamento, fiscalização e expediente do sistema de transporte coletivo intermunicipal e será cobrada à razão de 4% (quatro por cento) sobre a receita operacional da linha, nos Termos do § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21.01.94, ratificado pelo artigo 2º do Decreto nº 36.003, de 05.11.94.

2- Criação de linha de transporte coletivo intermunicipal: 3% (três por cento) sobre o valor da concessão.

3- Permissão de linhas de transporte coletivo intermunicipal: 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, a ser pago na assinatura do contrato.

4- Transferência de linha de transporte coletivo intermunicipal, inclusive nas hipóteses de incorporação, fusão e cisão - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da concessão, limitado a 24.000 (vinte e quatro mil) UFEMG.

5- Análise de viabilidade de criação de linha de transporte coletivo intermunicipal - 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

6- Prorrogação do contrato de concessão: 1% (um por cento) sobre o valor da concessão.

9 - Forma e prazo de pagamento:

Art. 4° nos casos em que a taxa deve ser recolhida antes da pratica

10 – Sujeito Passivo (contribuinte ou Responsável?):

Art. 12° - São contribuintes de taxa de expediente:

I - o destinatário da atividade inerente ao exercício do poder de polícia sujeita a sua incidência;

II – o usuário, efetivo ou potencial, do serviço sujeita a sua cobrança;

III – as sociedades seguradas beneficiados pelo seguro de danos pessoais

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