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Tgp Etapa 3

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Por:   •  21/5/2014  •  2.379 Palavras (10 Páginas)  •  243 Visualizações

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Etapa-3 Sistematizar as informações, num relatório do grupo sobre a prestação jurisdicional e o processo. Concluir com a percepção do grupo sobre a investigação de campo, e apontar possíveis melhorias para a prestação da justiça.

Distribuição da ação, autuação, subida ao cartório distribuído e procedimentos do cartório. Diferença de procedimentos: ordinário, sumário, especial, cautelar, execução de título extrajudicial. Citação distribuição da ação, é que se caracteriza a litispendência, ocorre litispendência quando estão em curso duas ou mais ações idênticas. Duas ações são idênticas se têm as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, e, se ambas estão em curso, ocorre o fenômeno da litispendência. Verificada essa situação, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, do CPC). (Leis do Trabalho) Versa normalmente sobre matérias não complexas. Para se enquadrar neste rito é necessário que o valor da demanda não exceda a 40 vezes o valor do salário mínimo.

O Processo de execução se dá quando já se possui um título executivo judicial (Artigo 475, n, CPC) – que já tenha transitado em julgado – ou extrajudicial (Artigo 585, CPC). Execução é o meio pelo qual alguém é levado a juízo para solver uma obrigação que tenha sido imposta por lei ou por uma decisão judicial.

O Processo Cautelar é um processo preventivo, que visa evitar danou ou vício irreparável ou de difícil reparação. O processo cautelar pode apresentar-se na forma preparatória, quando instaurado antes da propositura da ação principal, ou na forma, competente para conhecer a causa e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Fonte:

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil Rio de Janeiro. Lumen Juris.2010.

2) Citação, defesa do réu, exceções, impugnações e despacho saneador.

Da resposta o Réu: regularmente citado, o réu terá 15 dias para oferecer sua resposta. Nessa fase, o réu poderá tomar três atitudes: manter se inerte, reconhecer juridicamente o pedido, responder a demanda. Manter-se Inerte o réu é citado, entretanto, deixa transcorrer o prazo para a resposta, não se manifestando no processo (revelia). Reconhecer Juridicamente o Pedido: quando o réu reconhece o pedido, há uma desconsideração dos fatos e fundamentos, passando-se à análise tão-somente do pedido, ou seja, o reconhecimento jurídico do pedido é uma resposta do réu que aceita a pretensão do autor. Discute-se exclusivamente se o réu pode ou não se submeter à prestação que está sendo deduzida pelo autor. Prazo para Resposta do Réu: regra geral, dentro do procedimento comum.

Ordinário, o prazo para responder será de 15 dias. Em algumas hipóteses, entretanto, a lei.

Permite o prazo em quádruplo (ex.: Fazenda Pública) ou o prazo em dobro (ex.: itisconsórcio passivo em que os litisconsortes estiverem representados por patronos diferentes). Conta-se o prazo, regra geral, da juntada do mandado de citação. No caso de litisconsórcio, o prazo é contado da juntada do último mandado.

Classificação: as respostas podem ser classificadas em dois tipos: defesa processual e defesas de mérito.

A) Defesas Processuais: sempre que o réu apresentar uma defesa processual, estará afirmando que o autor não preenche os requisitos legais para que a demanda seja julgada.

As defesas podem ser:

A.(1) peremptórias: se o Juiz acolher a tese de defesa, o processo deverá ser extinto, ou seja, não há condições de desenvolvimento válido do processo em razão do vício processual apontado (ex.: alegação de ilegitimidade de parte); A.2) dilatórias: a defesa, ainda que acolhida, não produzirá a extinção do processo.

Pode haver duas situações diferentes: 1a) em algumas circunstâncias, tem-se a certeza de que a defesa dilatória, se for acolhida, sempre será regularizada, visto que a regularização depende do Estado-Jurisdição, ou seja, será feita pelo próprio juízo (ex.: declarar o Juiz suspeito, declarar conexão etc.); 2a) em algumas circunstâncias, se o Juiz acolher a defesa, a regularização deverá ser feita pelo autor. Caso o autor não regularize a situação, o.

Processo será extinto. É considerada uma defesa dilatória, visto que, a princípio, o processo será extinto (ex.: alegação de falta de documento encial ao processo etc.). B) Defesas de Mérito: são as defesas em que o réu se opõe à própria retenção deduzida pelo autor. Podem ser classificadas em dois tipos: B.1) diretas: quando o réu impugna os fatos e/ou suas consequências jurídicas. Nesse só, o ônus da prova permanece com o autor; B.2) indiretas: o réu, ao impugnar a demanda, a princípio, concorda com a narrativa do autor, entretanto, alega a existência de outros fatos impeditivos, modificativos. Nesse caso, o ônus da prova transfere-se ao réu. Parte da doutrina divide a defesa de mérito indireta em: B.2.1)) defesa de mérito indireta peremptória: aquela que, se for acolhida, conduz à existência de direito por parte do autor (ex.: a alegação de que já houve o pagamento da obrigação); B.2.2) defesa de mérito indireta dilatória: aquela que, se for acolhida, impede o autor de exercer seu direito naquele momento (ex.: o réu alegar que não cumpriu sua parte no contrato, visto que o autor também não o fez).

Despacho saneador

Despacho saneador pode apreciar tanto os aspectos jurídico-processuais da ação, como o mérito desta (art. 510º/1 CPC). Nestas funções atribuídas ao despacho saneador, a apreciação daqueles aspectos constitui a sua finalidade primária e o seu conteúdo essencial, enquanto o conhecimento do mérito é uma finalidade eventual. O julgamento do mérito realiza-se normalmente na sentença final (art. 658º CPC), pelo que quando o estado da causa o permitir (art. 510º/1-b CPC), ele pode ser antecipado para o despacho saneador.

O despacho saneador destina-se, antes de mais, a verificar a admissibilidade da apreciação do mérito e a regularidade do processo (art. 510º/1-a CPC); havendo toda a vantagem em que o controlo dessa admissibilidade não seja relegada para uma fase adiantada da tramitação da ação, é ela que justifica a atribuição daquela função de saneamento àquele despacho.

O momento do proferimento do despacho saneador depende da tramitação da causa em concreto. Se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar (art. 508º-B/1 CPC), o despacho saneador é proferido no prazo de 20 dias a contar do termo da fase dos

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