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Tipos De Crime

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Por:   •  1/9/2014  •  3.678 Palavras (15 Páginas)  •  359 Visualizações

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Crime Progressivo

Delito putativo

Crime Provocado

Crime impossível

Crime Consumado e tentado

Crime Falho

Crime unissubsistentes e plurissubsistentes

Crime de dupla subjetividade passiva

Crime exaurido

Crime de concurso necessário

Crime doloso, culposo e preterdoloso

Crimes simples, privilegiados e qualificados

Crime subsidiário

Crimes vagos

Crimes comuns e políticos

Crime multitudinário

Crime de opinião

Crimes de ação única e de ação múltipla ou de conteúdo

variado

Crime de forma livre e de forma vinculada

Crimes de ação penal publica e de ação penal privada

Crime habitual e profissional

Crimes conexos

Crime de ímpeto

Crimes funcionais

Crimes a distância e plurilocais

Delitos de tendência

Crimes de simples desobediência

Crimes pluriofensivos .

Crime a prazo

Crime gratuito

Delito de circulação

Delito transeunte e não transeunte

Crime atentado ou empreendimento

Crime de transito

Crime internacional Quase crime

Crime de tipo fechado e de tipo aberto

Tentativa branca

Crime conjunto e consultivo

Crimes de responsabilidade

Crimes hediondos

Crime organizado

Introdução

Este trabalho tem o objetivo de discorrer sobre a Classificação

Legal e Doutrinária das Infrações Penais. Mas antes de

analisarmos especificamente cada tipo de crime, é

imprescindível deliberarmos sobre alguns aspectos

introdutórios concernentes a este tema.

As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e

contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou

delitos e contravenções (classificação bipartida). A primeira

classificação é a adotada em países como França, Alemanha e

Bélgica. Em nosso direito doméstico, reina a classificação

bipartida. É entendido que não há diferença qualitativa ou

substancial entre crime e contravenção, mas a diferença é

quantitativa. Segundo Magalhães Noronha, “a contravenção é

um crime menor, menos grave que o delito”. A decisão de qual

infração é crime ou contravenção cabe ao legislador,

analisando o grau de significância dos interesses jurídicos

violados na prática de tal infração.

Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à

infração peça doutrina e pela lei” (José Frederico Marques).

Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos

doutrinadores)

- Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da

infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do

fato: crime ou contravenção.

- Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela

doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.

Após essas breves considerações obre a distinção de crime e

contravenção e a diferença entre classificação legal e

doutrinária das infrações penais, analisaremos de forma mais

profunda os crimes para o total entendimento deste tema.

01. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS

Damásio E. de Jesus ensina: “os crimes comuns são os

descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no

Direito Penal Especial”.

02. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS

“Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer

pessoa. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma

determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente

uma particular condição ou qualidade pessoal” (Damásio E. de

Jesus)

Como ensina Mirabete, o tipo penal dos crimes próprios

“limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma

posição jurídica, como os funcionários públicos, médicos.”

Esta classificação é feita por Magalhães Noronha como

crimes comuns e especiais.

03. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL

Damásio de Jesus conceitua este tipo de crime como “os que

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