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Tipos de crimes

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Por:   •  15/9/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.405 Palavras (10 Páginas)  •  424 Visualizações

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TIPOS DE CRIMES

doutrina brasileira confere aos crimes algumas classificações, ora pela forma de execução, ora pela gravidade do fato, pelos agentes, quanto à lesividade, entre outros.

Quanto aos agentes, os crimes podem ser unissubjetivos e plurissubjetivos. Crime unissubjetivo é aquele poder ser praticado por um só sujeito, todavia, nada impede a co-autoria ou a participação de terceiros (ex.: calúnia e estelionato). Já os crimes plurissubjetivos exigem dois ou mais agentes para a prática do crime (ex: crime de formação de quadrilha).

Quanto à lesividade, os crimes podem ser de dano ou de perigo. O crime de dano é aquele que se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex: homicídio). Já os crimes de perigo se consumam tão-só com a possibilidade do dano (ex: crime de contágio venéreo).

Quanto ao sujeito, os crimes podem ser comuns ou próprios. Os crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa. (ex: furto). Os crimes próprios só podem se cometidos por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõem no agente uma particular condição ou qualidade pessoal (ex: crime de peculato).

Quanto à duração do crime, classificam-se em Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes. Crimes instantâneos são aqueles que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prolonga no tempo (ex: homicídio). Os crimes permanentes ocorrem quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do agente. (ex: cárcere privado). Crimes instantâneos de efeitos permanentes são aqueles em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito.

Quanto à ação do agente, os crimes podem ser comissivos, omissivos ou comissivo por omissão. Crimes comissivos são aqueles que necessitam de uma ação positiva do agente, como o homicídio, onde o criminoso precisa matar a vítima. Os crimes omissivos são aqueles que pressupõem uma conduta negativa, um “não fazer” o que a lei determina como o crime de omissão de socorro. Já nos comissivos por omissão, ocorre uma transgressão do dever legal de impedir o resultado. Como por exemplo, um médico que deixa de prestar socorro a um indivíduo que necessita de socorro médico.

Quanto à materialidade do crime, ele pode ser material ou de mera conduta. Crime material é aquele que requer a prática de uma ação criminosa, exigindo a sua produção para a consumação. (Ex: infanticídio) Crime de mera conduta é aquele que apenas o comportamento do agente já produz um crime (Ex: invasão de domicílio) .

Quanto à complexidade, os crimes podem ser Simples os complexos. São simples quando o crime se encaixa em apenas uma descrição legal, como o furto. São complexos quando encerram dois ou mais tipos penais em uma única descrição (ex: furto + ameaça = roubo; ou roubo + morte = latrocínio).

Quanto aos atos de realização, podem ser unissubsistentes e plurisubsistentes. Crimes unissubsistentes realizam-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria). Crimes plurisubsistentes necessitam de duas ou mais atos que compõem a conduta. (ex: furto).

Quanto à realização do crime, existem crimes consumados e crimes tentados. Crimes consumados são aqueles em que sua prática reúne todos os elementos de sua definição legal. Os crimes tentados ocorrem quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do criminoso.

Quanto à vontade do agente, os crimes podem ser dolosos, culposos ou preterdolosos. Os crimes dolosos ocorrem quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado. Os crimes culposos, o agente não tem a intenção de produzir o resultado, mas o faz em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Nos crimes preterdolosos são aqueles que se iniciam com dolo e o resultado de produz culposamente ou vice versa. Objeto do crime

É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser:

a)objeto Jurídico=>é o bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física, honra, patrimônio, paz pública etc.);

Objeto Material=> é a Pessoa ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

V - CULPA

1 - Conceito

Culpa, em sentido estrito, é a conduta voluntária, que produz resultado ilícito, não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto e que podia, com a devida atenção, ser evitado.

A teor do art. 18, II, do CP, o crime diz-se culposo "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia".

Na culpa consciente o resultado é previsto pelo sujeito, que não espera que ocorra ou que possa evitá-lo. É também chamada culpa com previsão.

Na culpa inconsciente o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia.

2 - Elementos:

São elementos da Conduta:

a) Conduta Voluntária=>o fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porém, com o dever de diligência exigido pela norma. A conduta inicial pode ser positiva (p. ex., dirigir um veículo) ou negativa (p. ex., deixar de alimentar um recém-nascido);

b) Inobservância do Dever de Cuidado Objetivo Manifestada Através da Imprudência => a todos, no convívio social, é determinada a obrigação de realizar condutas de modo a não produzir danos a terceiros (cuidado objetivo). Se o agente não cumpriu com o dever de diligência que um homem razoável e prudente teria observado, a conduta é típica, e o causador do resultado será atuado com imprudência, negligência ou imperícia.

c) Previsibilidade Objetiva=>é a possibilidade de antevisão do resultado;

d) Ausência de Previsão => é necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se previu, agiu com Dolo não foi previsto pelo sujeito. Daí falar-se que a Culpa é a Imprevisão do Previsível.

e)Resultado Involuntário=>sem o resultado involuntário (porque não previsto), não há que se falar em crime culposo;

f)Tipicidade=>caracteriza-se

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