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TIPOS DE CRIME

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Por:   •  13/10/2013  •  6.885 Palavras (28 Páginas)  •  345 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

01. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS

Damásio E. de Jesus ensina: “os crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial”.

02. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS

“Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal” (Damásio E. de Jesus)

Como ensina Mirabete, o tipo penal dos crimes próprios “limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como os funcionários públicos, médicos.”

Esta classificação é feita por Magalhães Noronha como crimes comuns e especiais.

03. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL

Damásio de Jesus conceitua este tipo de crime como “os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa”. Este crime é praticado de tal maneira que somente o autor está em condição de realizá-lo. (v.g.: incesto, falso testemunho) Mirabete completa o conceito ao dizer que “embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, ninguém os pratica por intermédio de outrem”.

04. CRIMES DE DANO E DE PERIGO

“Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Crimes de perigo são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano”. (Damásio de Jesus)

Damásio distingue os diversos tipos de perigo. Segundo ele, o perigo pode ser:

a-) presumido (Não precisa ser provado) ou concreto (necessita ser investigado e comprovado)

b-) individual (expõe uma única pessoa ao risco) ou coletivo (crimes contra incolumidade pública)

c-) atual (está ocorrendo), iminente (está prestes a desencadear-se) ou futuro (pode advir em ocasião posterior) Mirabete conceitua também estes dois tipos de crime. Os crimes de dano “só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida. Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico”. Segundo Magalhães Noronha, “crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado”.

05. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA

Seguindo o conceito dado por Damásio de Jesus crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”. O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.” São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”. No crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”. Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.

06. CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS

O critério que distingue estes dois crimes é o comportamento do agente. Segundo Damásio de Jesus, crimes comissivos são “os praticados mediante ação”, o agente pratica uma ação. Já os crimes omissivos são os praticados ‘mediante inação”, o agente deixa de praticar uma ação que deveria ser feita. Mirabete define crime comissivo como “os que exigem, segundo um tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer”. Crimes omissivos como “os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.” O mesmo autor fala ainda de crimes de conduta mista (comissivos-omissivos). São aqueles que “no tipo penal se inscreve uma fase inicial comissiva, de fazer, de movimento, e uma final omissão, de não fazer o devido”. E. Magalhães Noronha define que ocorre os crimes comissivos-omissivos “quando a omissão é meio ou forma de se alcançar um resultado posterior”.

07. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES

“Crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal (homicídio). Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, como o seqüestro ou cárcere privado”. (Damásio E. de Jesus)

Segundo Mirabete, crimes instantâneos de efeitos permanentes “ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo”. Como exemplo podemos citar a bigamia. Faz-se necessário saber que, segundo observação de Magalhães Noronha, “a instantaneidade não significa rapidez ou brevidade física da ação, mas cuja consumação se realiza em um instante”.

08. CRIME CONTINUADO

O crime continuado está definido no caput do art. 71 do nosso Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”. Magalhães Noronha conceitua crime continuado aquele que é “constituído por duas ou mais violações jurídicas da mesma espécie, praticadas por uma ou pelas mesmas pessoas sucessivamente e sem ocorrência de punição em qualquer daquelas, as quais constituem um todo unitário, em virtude da homogeneidade objetiva”. Damásio de Jesus explica-nos que neste caso “impõe-se-lhe pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas”. E ressalta que não se trata de uma tipo de crime, mas uma “forma de concurso de delitos”.

09.

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