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Tipos De Crimes

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Por:   •  26/3/2014  •  1.723 Palavras (7 Páginas)  •  557 Visualizações

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Classificação dos Crimes

Conceitue

1. Crime simples; Crime qualificado; Crime privilegiado.

Crime Simples: É o tipo básico, fundamental, que contém os elementos mínimos e determina seu conteúdo subjetivo sem qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade.

Crime qualificado: É aquele em que ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que agrava sua natureza, elevando os limites da pena. Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito. Chama-se homicídio qualificado, por exemplo, aquele praticado “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe”. (art. 121, parágrafo 2º, I).

Crime privilegiado: Existe quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em consequência, suas sanções. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral (eutanásia, por exemplo). Nessas hipóteses, as circunstâncias que envolvem o fato típico fazem com que o crime seja menos severamente apenado.

2. Crime Comum; Crime próprio; Crime de Mão própria.

Comum: Os que podem ser praticados por qualquer pessoa.

Próprio: São aqueles que exigem ser o agente portador de uma capacidade especial, ou seja, só pode ser cometida por uma pessoa determinada. Ex. crime de peculato (funcionário público) infanticídio (mãe da vítima)

De Mão Própria: O agente pratica pessoalmente o crime. Não se admite a co-autoria, todavia admite-se a participação. Ex. Auto Aborto, falso testemunho.

3. Crime Instantâneo; Crime permanente; Crime instantâneo com efeito de permanentes.

Instantâneo: É aquele que, uma vez consumado, está encerrado, a consumação não se prolonga. Isso não quer dizer que a ação seja rápida, mas que a consumação ocorre em determinado momento e não mais prossegue. Ex: Homicídio.

Permanentes: A consumação se prolonga no tempo, dependente da ação do sujeito ativo. Ex: Cárcere privado.

Instantâneos de Efeitos Permanentes: Ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo. Na bigamia não é possível aos agentes desfazer o segundo casamento.

4. Crime habitual.

Constituído de uma reiteração de atos, penalmente indiferentes, que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Embora a prática de um ato apenas não seja típica, o conjunto de vários, praticados com habitualidade, configurará o crime. Ex: Curandeirismo, Exercer ilegalmente a medicina.

5. Crime comissivo; crime omissivo; crime de conduta mista.

Comissivo: São os que exigem uma atividade positiva do agente, cometidos por ação do agente. Na rixa (art. 137) será o “participar”; no furto (art. 155) o “subtrair” etc.

Omissivo: São os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. Ex: Não prestar assistência a uma pessoa ferida (omissão de socorro)

De conduta mista: A omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Ex: Mãe que deixa de amamentar ou cuidar do filho causando-lhe a morte.

6. Crime monossubjetivo; crime plurisubjetivo

Monossubjetivo: São os crimes que podem ser cometidos por apenas uma pessoa, exemplo: roubo, furto, homicídio

Plurisubjetivo: Configuram crimes de concurso necessário (de pessoas). O crime de quadrilha ou bando é um crime plurissubjetivo. Exige no mínimo quatro pessoas.

7. Crime unissubsistente; crime plurissubsistente

Unissubsistente: É o que se perfaz com um único ato, como a injúria verbal.

Plurissubsistente: É aquele que exige mais de um ato para sua realização. Ex: Estelionato

8. Crime consumado; crime tentado; crime exaurido.

Consumado: Ato que já reuniu todos os elementos da definição legal de um crime.

Tentado: O ato que, tendo sua execução iniciada, por circunstâncias alheias à vontade do agente não chega a reunir todos os elementos da definição legal de um crime.

Exaurido: É aquele em que o agente, mesmo após atingir o resultado consumativo, continua a agredir o bem jurídico. Não caracteriza novo delito, e sim mero desdobramento de uma conduta já consumada. Influencia na dosagem da pena, por pode agravar as consequências do crime, funcionando como circunstância judicial desfavorável.

9. Crime de ação única; crime de ação múltipla.

Ação única: é aquele em que o tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa pelo verbo que está presente no núcleo da figura típica. No homicídio com a conduta de matar, no furto com a conduta de subtrair.

Ação múltipla pode ser cometido em várias modalidades de conduta, como o crime do art. 122 que pode ser induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida

10. Crime material; crime formal; crime de mera conduta.

Material: Há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. Ex: Homicídio, furto e roubo.

Formal: Não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta. A lei antecipa o resultado no tipo; por isso, são chamados crimes de conduta antecipada. Ex: Ameaça (art. 147).

De Mera Conduta: A Lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Não sendo relevante o resultado material, há uma ofensa (de dano ou de perigo) presumida pela lei diante da prática da conduta. Ex: Violação de domicílio

11. Crime de dano; crime de perigo.

Dano: Só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida, no homicídio; ao patrimônio, no furto; à honra, na injúria etc.

Perigo: O delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas, ou coletivo, quando ficam expostos

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