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Topicos De Direito Penal - Semana 3

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Por:   •  24/3/2014  •  1.577 Palavras (7 Páginas)  •  339 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 15ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE – RIO GRANDE DO SUL

Processo nº

ANTÔNIO LOPES, brasileiro, agente de Polícia Federal, residente na rua castra, 170, apartamento 201, vem por seu advogado constituído conforme procuração em anexo, perante Vossa Excelência, oferecer sua

RESPOSTA DO RÉU

Com base no Artigo 396 do CPP, alegando o seguinte:

1 – DOS FATOS

A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis que mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o modusoperandi envolve sempre atos ocultos e exige strutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, os fundamentos explicitados na representação policial.

No curso do monitoramento, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, o réu, em que Maria consultava o mesmo sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas pelo réu, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado.

O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta do réu, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e do réu.

A decisão foi proferida nos seguintes termos: diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro, 170, apartamento 201). No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado do réu, nada foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantidade cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada.

Relatado o inquérito policial, os autos foram remeti dos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: "o Ministério Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantidade de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes.

Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único, c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.”

O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre, RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei. O réu foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira).

2 – DO DIREITO

2.1 – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL

2.2 – DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

2.3 – DA ILICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

De acordo com o Artigo 2º, II da Lei 9296/1996 combinado com o Artigo 5º, L da mesma lei, a interceptação telefônica tomada em si mesmo constitui medida coercitiva e meio de busca de fontes de prova. Uma delas reside nos efeitos da incidência concreta do princípio da subsidiariedade, segundo o qual essa forma de intervenção estatal, dada a extrema invasividade, deve dar-se apenas se for a única adequada à plena elucidação dos fatos, o que não foi observado no caso em pauta. Corrobora com tal tese o disposto no Artigo 93, IX da Constituição da República, que determina que as provas ilícitas não podem ser admitidas no processo.

Consoante tal entendimento encontra-se o julgado abaixo prolatado pela Segunda Turma do STF:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 3º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990 E NOS ARTS. 325 E 319 DO CÓDIGO PENAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO REALIZADA. PERSECUÇÃO CRIMINAL DEFLAGRADA APENAS COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA.

1. Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação

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