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Topicos Direito Civil

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Por:   •  9/9/2013  •  7.930 Palavras (32 Páginas)  •  397 Visualizações

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CONTEÚDOS:

1. Substitutivo do anteprojeto do novo CPC

A construção do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil teve por objetivo gerar um processo mais célere, com menos complexidade, justo e atento ás necessidades sociais.

2. Análise das principais alterações do CPC

2.1 O fim do processo cautelar (tutela de urgência e tutela de evidência)

Atualmente, o ordenamento jurídico prevê a tutela definitiva satisfativa e a tutela de urgência.

A tutela definitiva satisfativa (tutela padrão) é aquela que visa certificar/reconhecer/efetivar o direito material discutido, com a entrega do bem da vida almejado. Espécies: tutela de certificação de direitos (declaratória, constitutiva e condenatória) e tutela de efetivação de direitos (tutela executiva em sentido amplo).

A tutela definitiva satisfativa é obtida através de cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo; garante-se a ampla defesa e o contraditório; prestigia a segurança jurídica; é predisposta a produzir resultados imutáveis.

Tem como efeitos colaterais a lentidão e a demora no provimento jurisdicional, o que coloca em risco o resultado útil do processo e a própria realização do direito afirmado (perigo na demora).

Já a tutela de urgência, atualmente divide-se em duas, a saber: (i) a tutela cautelar (assecuratória), que tem como escopo assegurar o resultado útil do processo e não o direito material; e a tutela antecipada que é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo sua pronta fruição.

No entanto, o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil extingue as ações cautelares nominadas, adotando a regra no sentido de que basta à parte a demonstração do fumus boni iuris e do perigo de ineficácia da prestação jurisdicional para que a providência pleiteada deva ser deferida.

Na mesma linha de raciocínio, o ANCPC disciplina também a tutela sumária que visa a proteger o direito evidente, independentemente de periculum in mora.

Assim, tanto a tutela de urgência (cautelar e satisfativa) quanto a de evidência poderão ser requeridas antes ou no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. Não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada. Impugnada a medida, o pedido principal deve ser apresentado nos mesmos autos em que tiver sido formulado o pedido de urgência. As opções procedimentais acima descritas exemplificam sobremaneira a concessão da tutela cautelar ou antecipatória, do ponto de vista procedimental.

Percebe-se, portanto, que o Novo CPC deixa clara a possibilidade de concessão de tutela de urgência e de tutela à evidência. A nova sistemática vem corroborar a ideia de que a resposta do Poder Judiciário deve ser rápida não só em situações em que a urgência decorre do risco de eficácia do processo e do eventual perecimento do próprio direito (tutela de urgência), mas também em hipóteses em que as alegações da parte se revelam de juridicidade ostensiva devendo a tutela ser antecipadamente (total ou parcialmente) concedida, independentemente de periculum in mora, por não haver razão relevante para a espera, até porque, via de regra, a demora do processo gera agravamento do dano.

Ambas as espécies de tutela vêm disciplinadas na Parte Geral, tendo também desaparecido o livro das Ações Cautelares.

2.2 O foco na conciliação com designação prévia de audiência preliminar de conciliação no procedimento comum

Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação. Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.

Como regra, deve realizar-se audiência em que, ainda antes de ser apresentada contestação, se tentará fazer com que autor e réu cheguem a acordo. Dessa audiência, poderão participar conciliador e mediador e o réu deve comparecer, sob pena de se qualificar sua ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça. Não se chegando a acordo, terá início o prazo para a contestação.

2.3 A subsistência apenas da assistência e do chamamento ao processo como modalidades de intervenção de terceiros

As formas de intervenção de terceiro foram modificadas e parcialmente fundidas: criou-se um só instituto, que abrange as hipóteses de denunciação da lide e de chamamento ao processo. Deve ser utilizado quando o chamado puder ser réu em ação regressiva; quando um dos devedores solidários saldar a dívida, aos demais; quando houver obrigação, por lei ou por contrato, de reparar ou garantir a reparação de dano, àquele que tem essa obrigação. A sentença dirá se terá havido a hipótese de ação regressiva, ou decidirá quanto à obrigação comum.

2.4 O fim da reconvenção, da ação declaratória incidental, da ação monitória, da ação de depósito e inúmeros outros procedimentos especiais de jurisdição contenciosa

Com a finalidade de simplificação, criou-se, v.g., a possibilidade de o réu formular pedido independentemente do expediente formal da reconvenção, que desapareceu.

Da mesma forma, extinguiram-se muitos incidentes, passando a ser matéria alegável em preliminar de contestação a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita, bem como as duas espécies de incompetência. Não há mais a ação declaratória incidental nem a ação declaratória incidental de falsidade de documento, bem como o incidente de exibição de documentos.

Muitos procedimentos especiais foram extintos. Foram mantidos a ação de consignação em pagamento, a ação de prestação de contas, a ação de divisão e demarcação de terras particulares, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação, restauração de autos, homologação de penhor legal e ações possessórias.

2.5 O fim do procedimento sumário

O ANCPC, seguindo a linha da economia processual

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