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Trafico De Drogas

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Por:   •  27/2/2015  •  Tese  •  2.449 Palavras (10 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 4ª VARA DA 19ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP

“Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (destacamos) - artigo 44 da LC 80 (Lei Orgânica da Defensoria Pública da União).

Processo nº: 0004881-88.2011.403.6119

PAJ nº: 2011/019-00658

ROMANO BRYAN IMANUEL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, assistido pela Defensoria Pública da União, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, artigo 55, §1º, da Lei 11.343/06 e artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar suas ALEGAÇÕES PRELIMINARES DE DEFESA nos seguintes termos:

I - DA REALIDADE FÁTICA

O Ministério Público Federal ofereceu a denúncia em face da acusada imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, pois, no dia 15 de maio de 2011, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo (Cumbica), em Guarulhos/SP, o acusado foi preso em flagrante delito, porque estaria, supostamente, transportando 3.885 g (três mil, oitocentos e oitenta e cinco gramas), peso líquido, de cocaína.

II - DO DIREITO

A) Da aplicação subsidiária do caput do artigo 400 do Código de Processo Penal no rito especial da Lei 11.343/06 (Lei Antidrogas)

Parte integrante da recente reforma do sistema processual penal brasileiro, a Lei 11.719/08 modificou diversos dispositivos do Código de Processo Penal brasileiro, buscando adequá-lo ao sistema processual penal constitucionalmente estabelecido em 1988.

Especialmente no que se refere à ordem dos atos processuais durante a audiência de instrução e julgamento, o caput do artigo 400 determina que o ato de interrogatório seja realizado ao final, após a oitiva das testemunhas de acusação e defesa e dos peritos.

Qual a razão de ser da mudança? O reconhecimento de que o interrogatório é exclusivamente um meio de defesa para o acusado; não mais um meio de prova, como afirmava o espírito autoritário de um sistema onde vigia a presunção de culpabilidade.

Diante da nova sistemática, o acusado poderá apresentar a linha defensiva por ele escolhida após total conhecimento de tudo o que é apresentado contra a sua pessoa.

Assim, de acordo com o novo texto legal, o interrogatório assume definitivamente a sua condição de exclusivo meio de defesa, e o legislador ordinário prestigia o princípio da ampla defesa e fortalece o ius libertatis, que, indubitavelmente, se constitui em uma das expressões do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Vejamos o teor do citado dispositivo:

“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

Não se alterou apenas um artigo, mas reconheceu-se, na legislação inferior, a ideologia garantista grafada na Constituição Federal há vinte anos.

Natural, pois, que o raio de incidência do citado dispositivo ultrapasse as fronteiras do Código, alcançando as leis especiais.

Eis a razão do disposto no §5º do artigo 394, in verbis:

“§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.”

A Lei 11.343/06, por sua vez, em nada conflita com a alteração referida, de modo que inexiste qualquer óbice para sua adoção. Com efeito, o capítulo que se intitula “DO PROCEDIMENTO PENAL” inicia-se com o artigo 48, que dispõe:

“Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.”

No que tange à ordem dos atos na audiência de instrução e julgamento, o artigo 57 reza o seguinte:

“Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Parágrafo único. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.”

Ainda que se utilizasse exclusivamente o método literal de interpretação, medida repudiada veementemente por toda a doutrina, não se poderia afirmar que o texto determina peremptoriamente que o interrogatório deva ser realizado em primeiro lugar.

É necessário que o intérprete da norma esteja imbuído do espírito constitucional, que manda oferecer ao réu oportunidade de defesa na sua maior amplitude, de modo que, ao pairar qualquer dúvida sobre a extensão do alcance do caput do artigo 400 do CPP, a solução deverá ser aquela que mais favoreça o acusado.

Em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, é perfeitamente aplicável o art. 400 do CPP às leis especiais, no caso em comento a Lei nº 11.343/06, conforme recentemente decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal:

Interrogatório: Lei 11.719/2008 e Lei 8.038/90

A Lei 11.719/2008, que alterou o momento

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