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Tributario

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Por:   •  14/5/2013  •  Tese  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  273 Visualizações

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Aula: 08

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PETRÓPOLIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CARLOS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrito no CPF sob nº..., residente e domiciliado a Rua Y, nº..., Nova Friburgo, RJ, por seu advogado, com endereço profissional na..., para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor

AÇÃO REVINDICATÓRIA COM TUTELA ANTECIPADA

pelo rito ordinário, em face de PEDRO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo..., inscrito no CPF sob nº..., residente e domiciliado a Rua Y, nº..., Petrópolis, RJ, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

Em 20 de março de 2009, o autor, tomou conhecimento de que o réu adquiriu, a título oneroso, de José o imóvel no qual é o verdadeiro proprietário, localizado na Rua X, em Petrópolis.

Pagando no ato da escritura o preço de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) que foi realizada em 10 de fevereiro de 2009, sem o devido registro imobiliário, mas imitido na posse imediatamente.

Vale acrescentar que o réu, ao ser procurado pelo autor, se recusou a desocupar o imóvel, sob o argumento de que ele é o verdadeiro proprietário.

Em função da recusa, o autor notificou o réu para que desocupasse o imóvel visto que foi vítima de um estelionatário que com ele realizou venda a non domino e, portanto, seu título de propriedade está eivado de vício de nulidade absoluta.

Acrescentou ainda, que sua escritura de compra e venda do imóvel supracitado foi realizada e registrada em 10 de janeiro de 2009.

Mesmo assim, o réu, mais uma vez, não desocupa o imóvel. Sendo assim, o autor se encontra na situação de real proprietário e na urgência de ser imitido na posse do imóvel, pois foi transferido por sua empresa da cidade de Friburgo para aonde se encontra o referido imóvel, na cidade de Petrópolis.

DOS FUNDAMENTOS

A propriedade constitui o mais amplo direito real, sendo assegurado ao seu proprietário, o direito de usar, gozar e dispor da coisa e de reavê-la de quem injustamente a possua. Esta é a dicção do artigo 1.228 do Código Civil vigente.

MARIA HELENA DINIZ conceitua a propriedade como sendo “o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindicar de quem injustamente o detenha”.

A reivindicação do imóvel é faculdade do proprietário em reaver a coisa de quem injustamente a possua. Nas palavras de Orlando Gomes:

"Um dos direitos elementares do domínio é a faculdade do seu titular de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a detenha, ou possua. Essa pretensão se exerce mediante a ação de reivindicação, que, segundo conhecida fórmula, compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não-proprietário". (Direitos Reais, 8a ed., Forense, 1983, n. 181, p. 234).

A ideia de propriedade no Brasil, especialmente quanto aos bens imóveis que é o que nos interessa, pressupõe a existência de registro ou transcrição.

A propósito, o artigo 1.245 do Código Civil é claro ao estabelecer que "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro

do título translativo no Registro de Imóveis".

Por isso é comum se afirmar que só existe a propriedade quando o título aquisitivo estiver registrado. Do contrário, no máximo, pode-se dizer que há posse injusta, tão-somente pela razão de que, na disputa entre a posse e a propriedade, prevalece o direito do proprietário, a menos que se trate de posse ad usucapionem. Não é o caso, lógico.

A propriedade transmite-se pela tradição no que diz respeito aos bens móveis e pela transcrição do título aquisitivo para os imóveis, tendo nosso ordenamento jurídico, seguido o alemão neste aspecto, sem, contudo, ser-lhe totalmente fiel, como bem lembra SILVIO DE SALVO VENOSA em sua obra de Direito Civil, no volume que trata dos DIREITOS REAIS.

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Leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES que " O registro é, efetivamente, indispensável para a constituição do direito real entre vivos, bem como para sua transmissão... No momento do registro opera-se a afetação da coisa pelo direito, nascendo o ônus que se liga à coisa, que a ela adere e a segue, qualquer que sejam as vicissitudes que sofra a titularidade dominial".

Portanto, segundo nosso ordenamento civil, o contrato estabelece apenas obrigações de ordem pessoal, ou de direito pessoal, posto que, é apenas o título de aquisição da propriedade, que não se confunde com modo de aquisição da propriedade.

Apenas o registro, que se dá com a inscrição do contrato no cartório imobiliário é que confere direitos reais, outorgando ao titular todos os direitos

de uso, gozo, fruição e de sequela, nos termos do artigo 1.228, do Código Civil.

Ou seja, apenas a inscrição do título aquisitivo da propriedade é que confere ao titular o direito de reivindicar a coisa, decorrente mesmo do direito de sequela, que é inerente à propriedade,

Ora, como dito, em nosso direito, que o instrumento público ou particular de compra e venda caracteriza-se como título de aquisição da propriedade imóvel, podendo, em alguns casos, a promessa de compra e venda devidamente quitada e formalizada por instrumento público, com os demais requisitos da compra e venda, desde que regularmente inscrita no registro imobiliário, gerar direito real de aquisição, que mesmo assim, não se confunde com o direito de propriedade que é coisa diversa.

No

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