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Tributario

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Por:   •  3/3/2015  •  9.691 Palavras (39 Páginas)  •  194 Visualizações

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RESUMO DIREITO TRIBUTÁRIO II

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

O Imposto de Importação, que é de competência federal com base no disposto no artigo 153, I, da CF, tem função extrafiscal, que é a de proteção da indústria nacional, estando regulamentado pelos arts. 19 a 22, do CTN (norma geral), pelo Decreto-lei nº 37/66 (e alterações posteriores), que têm status de lei ordinária e pelo Decreto 6759/09, denominado Regulamento Aduaneiro.

Além desses diplomas legais, mostra-se importante para a compreensão do Imposto de Importação, o Decreto 92.930/86, que introduziu internamente as regras constantes do Acordo sobre a Implementação do art. VII do GATT, que disciplina a determinação do valor aduaneiro e o Decreto 660/92, que criou o SISCOMEX.

Os tributos possuem três funções:

1ª) Função Fiscal: visa a arrecadação.

2ª) Função Extrafiscal: possibilidade que a administração pública tem para gerar um estado de coisas. É um objetivo alcançado por meio dos tributos, mas que não possui o caráter da fiscalidade.

3ª) Função Paraestatal: função de financiar órgão ou empresas paraestatais. Ex.: as contribuições sociais.

Os impostos de importação e de exportação possuem função não arrecadatória e sim que o mercado responda de determinada forma. São por isso extrafiscais. E é por meio dessa extrafiscalidade que se protege a indústria nacional. O constituinte permitiu que as alíquotas desses impostos fossem aumentadas por ato do executivo e que, não se aplica a regra da nonagesimal, exceto ao IPI.

É legal uma portaria baixar ou aumentar uma alíquota? Sim, no Imposto de Importação, no Imposto de Exportação, no IOF e no IPI isso é possível.

O imposto de importação é uma exceção ao princípio da legalidade, já que podem ser alterados por ato do poder executivo e da anterioridade nonagesimal, ou seja, sendo publicada a criação ou o aumento de um tributo, a cobrança só poderá ser efetuada no próximo exercício financeiro, mas entre a publicação e a cobrança NÃO PRECISA haver um espaço de tempo de 90 dias. Esse imposto tem como objetivo regular a economia e movimentar o mercado.

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.

Art. 20. A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;

II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;

III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.

Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.

1- Aspecto Material

Conforme dispõe o art. 19 do Código Tributário Nacional, o aspecto material da hipótese de incidência tributária, consiste em importar produto estrangeiro, sendo que o imposto torna-se devido, no momento da entrada do produto estrangeiro, no território nacional.

VERBO: IMPORTAR = Introduzir produto estrangeiro no território nacional com o objetivo de integrar nossa economia.

O Decreto 6759/09, em seu artigo 72, determina que o fato gerador do imposto de importação é “a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro”.

Leandro Paulsen explica que importar

significa incorporar à economia nacional (interna) bem destinado ou não ao comércio, produzido, pela natureza ou pela ação humana, fora do território nacional. Desta forma, mostra-se imprescindível que o produto seja integrado totalmente à economia nacional, caso contrário não pode ser passível de tributação. (PAULSEN, 2011, p. 12)

O simples trânsito da mercadoria ou a entrada meramente física no território nacional não dá ensejo à incidência do Imposto de Importação. Faz-se necessário que a mercadoria importada seja introduzida efetiva e definitivamente à economia nacional. A título de exemplo nos valemos do ingresso de bens para feiras e eventos, que permanecerão em território nacional apenas pelo período em que o evento se realiza.

Quando o produto ingressa temporariamente em território nacional, sem a intenção definitiva de nele permanecer, temos o instituto da admissão temporária.

EXEMPLO DADO EM SALA: Quando a FIFA e a F1 que vem com o objetivo de não incorporar sua mercadoria na economia nacional, essa mercadoria é submetida a um processo de admissão temporária que pode ser tributada ou não, fato este que depende da duração da vida útil da coisa.

ADMISSÃO TEMPORÁRIA (pode ser tributado ou não): Proporcional entre a vida útil do bem e o tempo de permanência no Brasil. Vida útil do bem: ficção jurídica. Ex. carro: 5 anos. Máquina: 10 anos. Se o período de permanência da máquina for de 2 anos em território brasileiro, o imposto incide-se sobre estes dois anos, pagando-se 20% de imposto. Se o tributo calculado for de 10% ou inferior, não se paga imposto.

Outra questão importante envolvendo o aspecto material, que decorre da norma de competência tributária, refere-se ao fato de que a Constituição Federal autoriza que a União Federal tribute a importação de produtos estrangeiros. O conceito de produto não está restrito (ou contido) ao de mercadoria. Nesse sentido, manifesta-se Leandro Paulsen (2011), com suporte nas decisões do STF, que “produto é um bem móvel e corpóreo, enquanto que mercadoria tem um conceito mais restrito, pois é um bem móvel, corpóreo e destinado ao comércio”.

O imposto de importação incide sobre produto ou mercadoria? Produto significa bem corpóreo que tem valor econômico (gênero) e mercadoria é espécie que está dentro de um contexto comercial, no ciclo do comércio.

A previsão de que o imposto pode incidir sobre

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