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Tributario

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Por:   •  23/3/2015  •  1.146 Palavras (5 Páginas)  •  205 Visualizações

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Ler os artigos 96 a 100 do Código Tributário Nacional e artigos 59, 62 146 e 150, I, da Constituição Federal.

Art.96 – A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

O artigo 96. Significa dizer que o Sistema Tributário Nacional é bastante constitucionalizado, isto é, as normas que indicam os tributos encontram-se desde a Constituição Federal até atos normativos que disponham sobre a matéria tributária em todo ou em parte.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Artigo 97. Este artigo dispõe sobre uma série de matérias que se vinculam a reserva de lei, pois somente as leis e os atos com força de lei podem tratar de matéria tributária, ou seja, terá que atender ao princípio da legalidade acerca de matérias que disponham sobre instituição, majoração, fato gerador, fixação, e o que mais estiver no contexto de matéria tributária.

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Artigo 98. Este artigo dispõe que os tratados internacionais não revogam, nem modificam a legislação tributária interna, apenas prevalecem sobre esta, ou seja, os tratados internacionais que versem sobre matéria tributária sobressaem à legislação tributária interna.

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Artigo 99. Este artigo expõe a ilegalidade cometida quando o regulamento ultrapassa o conteúdo da lei, ou suprime os limites que esta lhe coloca, pois o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III. as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV. os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Artigo 100. Neste artigo do CTN, encontram-se as normas complementares que acrescentam o entendimento da lei, dos tratados internacionais e os próprios decretos. Com base no inciso I, que trata dos atos normativos, os quais regulamentam os tributos. No inciso II concerne na aplicação das decisões administrativas sob a forma da norma e do direito tributário. No inciso III trata-se dos costumes como fonte do direito tributário, o qual é um princípio fundamental. No inciso IV trata da deliberação dos entes federados, e da não invasão e violação do princípio da legalidade.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo

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