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Tributario

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Por:   •  24/3/2015  •  492 Palavras (2 Páginas)  •  183 Visualizações

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TEMAS:

1-Continuação de Dissídio Individual: Procedimento sumaríssimo e procedimento sumário;

2-Procedimentos especiais.

Sumaríssimo: Procedimento célere (até 40 vezes o salário mínimo)

852-A ao 852-I da CLT criado pela lei 9957/2000

-Não cabe citação por edital

-Inicial:

· O pedido tem que ser líquido (certo e determinado)

· Indicação do correto endereço do reclamado (sob pena de arquivamento, com pagamento

das custas)

· Não é possível Emenda à inicial

- Não se aplica nos dissídios coletivos

- Não se aplica a adm. Pub. direta, autárquica e fundacional (852-A, pú)

-Apreciação de até 15 dias após o ajuizamento

- Todas as provas serão produzidas em audiência (não há necessidade de juntada das provas na

inicial)

- Audiência uma (não é possível o fracionamento como ocorre no Procedimento ordinário)

- Apenas uma proposta de conciliação obrigatória

- Até 2 testemunhas para cada parte (intimação de testemunha só se houver comprovação de sua

convocação)

- Recurso ordinário tem procedimento mais célere (895, §1° CLT)

Sumário (alçada): até 2 vezes o salário mínimo (Lei 5584/70)

A lei 5584/70 Instituiu o procedimento de alçada.

A doutrina diverge sobre a aplicação deste procedimento após a criação do procedimento

sumaríssimo em 2000. Prevalece a sua aplicação.

-É dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar na Ata apenas a conclusão quanto à

matéria de fato.

-A sentença é irrecorrível (salvo quanto à matéria constitucional em que caberá recurso

extraordinário no prazo de 15 dias - art. 102, III, CF). Súmula 640 STF

- Salário Mínimo como indexador - art. 2º, §4º da lei 5584/70; súmula vinculante nº 4 STF e súmula

356 TST.

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (o valor da causa não importa)

1-Inquérito judicial para apuração de uma falta grave prevista no artigo 482 da CLT (853 a

855 c/c 494 CLT).

Ajuizada na justiça do trabalho (VARA)

Ajuizada pelo Empregador

“ação apropriada para se rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, que não pode ser

despedido diretamente, dada

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